
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015352-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por Leda Regina Liberalesso em face de sentença que julgou procedente a demanda, para determinar, em favor da autora, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 26/08/2005.
A sentença nada mencionou a respeito dos consectários da condenação, tendo somente determinado a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação de tutela.
Alega a autora, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que sua incapacidade de natureza total perdura desde 2004, epóca em que obteve a concessão administrativa do auxílio-doença. Argumenta que esse fato, associado à sua idade (47 anos), bem como ao caráter progressivo da moléstia, conduzem à concessão da citada aposentadoria.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a alta previdenciária indevida.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a ausência de requisito para a concessão do benefício por incapacidade, eis que, conforme atestado pela segunda perícia, a incapacidade total e temporária da autora teve início em 16/06/2010, ou seja, quando ela não mais detinha a qualidade de segurado.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer: a) seja explicitada que a correção monetária deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora, o disposto no Lei 11.960/09; e b) os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a data da sentença.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015352-32.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 26/10/1977 a 08/08/2000. No período de 17/03/2004 a 26/08/2005, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença. Ajuizou a presente demanda em 23/06/2006.
Houve a elaboração de duas perícias judiciais. A primeira perícia, datada de 15/12/2006, afirma que a autora está incapacitada de modo parcial e permanente, pois não pode exercer a funções que necessitem posição ortostática na maior parte do tempo, como a de auxiliar de limpeza, podendo exercer atividades como a de recepcionista e outras que demandem reabilitação profissional.
A segunda perícia, realizada em 18/06/2010, afirma que a autora encontra-se incapacitada de modo total e temporário para o trabalho, desde 16/06/2010, tendo fixado esta data com base em atestado médico colacionado aos autos.
Segundo esclarece a perícia, a incapacidade é de natureza temporária e poderá haver melhora clínica, estando presentes condições de recuperação e reabilitação.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Ante a possibilidade de reabilitação/recuperação, atestada pelas duas perícias, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório, sobretudo, a primeira perícia revela que a incapacidade da autora persiste desde a concessão administrativa do benefício previdenciário.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Da correção monetária e dos juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, prospera a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.
Dos honorários advocatícios
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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