D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para restringir o labor rurícola reconhecido ao intervalo de 01.01.1967 a 30.11.1991 e estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/06/2017 14:47:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008306-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 87/92vº), em face da r. sentença, prolatada em 16.09.2014 (fls. 80/83), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a declarar que o autor exerceu atividade rurícola nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1982, 01.01.1983 a 31.12.1990 e 01.01.1991 a 30.09.1996 e e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e dos juros de mora. Fixou verba honorária de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sustenta a autarquia federal que o certificado de reservista com anotação manuscrita da profissão e declarações extemporâneas não podem ser aceitas como início de prova material, bem como a prova oral extremamente genérica, pelo que o pleito deve ser declarado improcedente. Subsidiariamente, pugna que a correção monetária e os juros de mora obedeçam a Lei 11.960/09.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 97/100vº).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada em 16.09.2014, ainda sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC de 1973.
Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício (deduzidas as parcelas da aposentadoria por idade a ser revisada), quanto o tempo decorrido para sua obtenção (23.01.2013 a 16.09.2014, ou seja, aproximadamente vinte e duas parcelas de revisão do benefício), o direito controvertido será inferior a sessenta salários mínimos.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Tempo de Serviço Incontroverso: Verifica-se, de acordo com a contagem de fl. 20 que a autarquia previdenciária assentou administrativamente o tempo de serviço de 15 anos, 1 mês e 1 dia até a data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 158.637.813-6, 23.01.2013.
Labor Rural: Foi reconhecido na r. sentença a atividade rurícola do autor no interregno de 01.01.1967 a 30.09.1996.
Reconheço como início de prova material: certidão de casamento celebrado no ano de 1969, certificado de reservista do ano de 1967, título eleitoral emitido no ano de 1982 e certidão de nascimento do filho no ano de 1991, com a qualificação do autor como lavrador (fls. 09, 11/12 e 14) e matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga no ano de 1970 (fl. 13).
Assevero que o certificado de dispensa, mesmo que com a profissão do autor manuscrita e a lápis, deve ser aceita como início de prova material. Nesse sentido:
Por fim, não é possível admitir como início de prova material a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga, porquanto não devidamente homologada pelo INSS, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 (fl, 10/vº).
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas Valdemar Salva (ouvida como informante por ser cunhado do autor), Aparecido de Oliveira e Oscar Campregher (mídia audiovisual - fl. 78). Relataram que trabalharam em fazendas próximas onde laborou o autor, fornecendo detalhes, tais como, nomes das fazendas, épocas das atividades e culturas desenvolvidas desde os anos 1958 e 1960 até aproximadamente o ano de 1997, quando passou a trabalhar em atividades urbanas.
Com as considerações acima, em atendimento ao entendimento consagrado no REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, que permite a averbação do labor na faina campestre desde que corroborado por prova oral idônea, bem como que o referido reconhecimento posterior a novembro de 1991, se faz necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), restrinjo o intervalo assentado na r. sentença a 01.01.1967 a 30.11.1991.
DO CASO CONCRETO
Somado o tempo de serviço incontroverso ao período de labor rural ora reconhecido, perfaz o autor 40 anos e 1 dia de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à revisão de seu benefício e conversão da espécie em aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, 23.01.2013 (fl. 70), consoante assentado na r. sentença e sem irresignação do ente autárquico.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Descabidas quaisquer considerações quanto aos demais consectários, à míngua de irresignação do ente autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para restringir o labor rurícola reconhecido ao intervalo de 01.01.1967 a 30.11.1991 e estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/06/2017 14:47:16 |