D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial tida por interposta e DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000383-14.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 135/141) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 143/145) em face da r. sentença (fls. 123/130) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 21/02/1989 e 30/06/1991, entre 01/03/1999 e 31/12/2008 e entre 28/06/2010 e 20/10/2011, fixando sucumbência recíproca.
Sustenta a parte autora ter comprovado o exercício de atividade especial nos lapsos rechaçados pelo Ilustre Magistrado sentenciante - ademais, aduz ter direito à aplicação da conversão inversa para os períodos de 02/06/1980 a 14/05/1981 e de 20/08/1986 a 06/10/1986 - assim, salienta perfazer os requisitos necessários para se aposentar, na forma especial, desde o requerimento formulado na esfera administrativa. Por sua vez, o ente público pugna, preliminarmente, pela submissão do r. provimento judicial ao reexame necessário e, no mérito, argumenta no sentido de que a parte autora não teria direito ao reconhecimento de atividade especial nos intervalos sufragados pelo Ilustre Magistrado sentenciante em razão de haver o fornecimento de EPI.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Ab initio, entendo deva ser o r. provimento judicial guerreado submetido à remessa oficial, uma vez que há conteúdo decisório desfavorável ao interesse do erário na r. sentença recorrida, o que impõe, como condição de sua validade, a submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual tenho por interposto o reexame necessário.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
É possível a conversão de períodos laborados em atividade de natureza comum em especial, para somá-los ao tempo especial reconhecido, a fim de se obter aposentadoria especial. Isso porque a matéria deve ser apreciada a luz do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que previa que:
O dispositivo transcrito autorizava a conversão do tempo comum em especial e vice-versa, permitindo a soma do tempo de serviço comum ao especial para obtenção de qualquer benefício. Tratava-se de ficção jurídica, pois o trabalhador não estava necessariamente submetido a condições de risco ou insalubres em seus períodos de labor. O segurado era autorizado a utilizar tais interregnos de atividade comum, mediante a aplicação de índice redutor, para compor os 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, conforme disciplinava o art. 64, do Decreto nº 611/92.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o supramencionado art. 57, tal possibilidade foi suprimida e a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios que a novel legislação estabeleceu:
Assim, em obediência ao princípio tempus regit actum, deve ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de 1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 23/10/1979 e 28/03/1980, entre 07/01/1982 e 04/03/1986, entre 08/10/1986 e 02/02/1989, entre 21/02/1989 e 30/06/1991 e entre 12/08/1993 e 27/05/2013. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 23/10/1979 a 28/03/1980: Verifica-se que o interregno em tela já foi assentado como de labor especial pela autarquia previdenciária administrativamente, conforme aferível do CD acostado às fls. 82 (especificamente, páginas 95/97 do arquivo salvo em mídia digital). Assim, o lapso em análise mostra-se incontroverso.
- Período de 07/01/1982 a 04/03/1986: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 26, bem como do PPP de fls. 34/35, que a parte autora laborava como serviços gerais / ajudante de mecânico e estava exposta ao agente ruído em intensidade de 74 a 75 dB. Com efeito, as profissões mencionadas não permitem o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional na justa medida em que não estão elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 - cumpre salientar, por oportuno, que não procedem os argumentos tecidos pela parte autora de que o serviço era desempenhado em empresa de transporte, de modo que teria direito ao reconhecimento da especialidade do labor (pelo enquadramento da empresa) - na verdade, a efetiva profissão levada a efeito pela parte autora é que deve se subsumir aos anexos indicados (e não o ramo de atuação do empregador), sob pena da atividade fim do empregador ser o aspecto que define se a profissão é especial ou não. Ademais, porque o ruído estava abaixo do exigido pela legislação de regência para que o trabalho fosse considerado especial, também não é possível conceder o pleito por esse viés. Assim, o intervalo em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 08/10/1986 a 02/02/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 39/40, que a parte autora laborava como mecânico e estava exposta ao agente ruído em intensidade de 74 a 75 dB. Com efeito, a profissão mencionada não permite o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional na justa medida em que não está elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 - cumpre salientar, por oportuno, que não procedem os argumentos tecidos pela parte autora de que o serviço era desempenhado em empresa de transporte, de modo que teria direito ao reconhecimento da especialidade do labor (pelo enquadramento da empresa) - na verdade, a efetiva profissão levada a efeito pela parte autora é que deve se subsumir aos anexos indicados (e não o ramo de atuação do empregador), sob pena da atividade fim do empregador ser o aspecto que define se a profissão é especial ou não. Ademais, porque o ruído estava abaixo do exigido pela legislação de regência para que o trabalho fosse considerado especial, também não é possível conceder o pleito por esse viés. Assim, o intervalo em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 21/02/1989 a 30/06/1991: Verifica-se, de acordo com o PPP de fls. 41/42, que a parte autora laborava exposta ao agente agressivo ruído em intensidade de 85 a 90 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.
- Período de 12/08/1993 a 27/05/2013: Verifica-se, de acordo com o PPP de fls. 44/46, que a parte autora estava exposta aos agentes ruído em intensidade de 81,2 dB e tolueno (de 12/08/1993 a 28/02/1999), ao agente ruído em intensidade de 95,8 dB (de 01/03/1999 a 13/12/2007), ao agente ruído em intensidade de 90,7 dB (de 14/12/2007 a 31/12/2008) e ao agente químico negro de fumo (de 01/01/2009 a 27/05/2013) - importante salientar que, a despeito do PPP mencionado indicar a eficácia do EPI, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a permitir a comprovação de que tal equipamento de proteção foi realmente entregue ao obreiro, de modo que entendo pela possibilidade do reconhecimento de atividade especial. Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada.
Da conversão inversa: Pugna a parte autora pelo reconhecimento da conversão inversa atinente aos períodos de 02/06/1980 a 14/05/1981 e de 20/08/1986 a 06/10/1986, ambos devidamente anotados em CTPS (fls. 25 e 27), o que deve ser deferido. Ademais, entendo que ela também tem direito à incidência do expediente em relação aos lapsos não reconhecidos como de atividade especial (períodos de 07/01/1982 a 04/03/1986 e de 08/10/1986 a 02/02/1989, também devidamente anotados em CTPS - fls. 26/27), em razão do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos analisados, perfaz a parte autora 28 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2013 - fls. 67 e 94). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (19/08/2013 - fls. 67 e 94) e o momento de propositura desta ação (20/01/2014 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial tida por interposta, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para submeter o r. provimento judicial ao reexame necessário) e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para deferir aposentadoria especial), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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