
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012018-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/12/2009, convertendo-o, a partir de 19/07/2010, em aposentadoria por invalidez, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Agravo retido da autarquia previdenciária, sustentando o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, bem como a irreversibilidade do provimento antecipado (fls. 33/38).
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da suposta preexistência da doença que aflige a parte autora. Pugna pelo conhecimento do agravo retido interposto. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 107/110).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre anotar que o agravo retido ofertado pelo apelante, por questionar a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada, encontra-se prejudicado, tendo em vista a superveniência da sentença.
In casu, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/07/2010 (fl. 03) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 20/08/2010 (fl. 31).
Realizada a perícia médica em 26/10/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, do lar, de 55 anos (nascida em 18/03/1961) e que estudou até a primeira série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo grave (fl. 73).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 19/07/2010, data em que já diagnosticado o problema que afeta a apelada (fl. 74).
Dessa forma, não prospera a alegação do apelante de que a requerente já se encontrava incapaz para o trabalho quando da filiação ao regime previdenciário, uma vez que, conforme asseverado pelo perito, a parte autora apenas ficou incapaz para o labor na data de 19/07/2010 (fl. 74), atentando-se para o fato de que a requerente teve seu benefício de auxílio-doença cessado na esfera administrativa em 30/12/2009 (fl. 15), sendo posteriormente reativado por força de decisão judicial.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1976 e 1982. Saliente-se que a requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário nas competências 02/2003 até 05/2003, 03/2005 até 06/2005 e 12/2009 até 02/2010. Convém destacar que a apelada recebeu auxílio-doença nos períodos de 27/06/2003 até 11/03/2005, 26/07/2005 até 15/08/2008 e 17/09/2008 até 19/07/2010, sendo que no último período referido o benefício foi cessado administrativamente em 30/12/2009, tendo sido reativado por força de decisão judicial e convertido, posteriormente (19/07/2010), em aposentadoria por invalidez, benesse essa que a apelada, inclusive, recebe por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
No caso concreto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa do mesmo em 30/12/2009, sendo convertido em aposentadoria por invalidez na data apontada pelo perito judicial, qual seja, 19/07/2010, consoante estabelecido pelo juízo "a quo".
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos, restando prejudicado o agravo retido.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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