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REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PARCIALMENTE. TRF3. 0012018-48.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:16

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PARCIALMENTE. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade apontada no laudo. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida e agravo retido do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149040 - 0012018-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012018-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012018-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA APARECIDA MARCONDES FORTUNATO STANGUINI
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AGUAI SP
No. ORIG.:00058731320108260363 1 Vr AGUAI/SP

EMENTA


REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PARCIALMENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade apontada no laudo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida e agravo retido do INSS prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012018-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012018-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA APARECIDA MARCONDES FORTUNATO STANGUINI
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AGUAI SP
No. ORIG.:00058731320108260363 1 Vr AGUAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/12/2009, convertendo-o, a partir de 19/07/2010, em aposentadoria por invalidez, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Agravo retido da autarquia previdenciária, sustentando o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, bem como a irreversibilidade do provimento antecipado (fls. 33/38).

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da suposta preexistência da doença que aflige a parte autora. Pugna pelo conhecimento do agravo retido interposto. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 107/110).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre anotar que o agravo retido ofertado pelo apelante, por questionar a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada, encontra-se prejudicado, tendo em vista a superveniência da sentença.

In casu, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/07/2010 (fl. 03) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 20/08/2010 (fl. 31).

Realizada a perícia médica em 26/10/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, do lar, de 55 anos (nascida em 18/03/1961) e que estudou até a primeira série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo grave (fl. 73).

O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 19/07/2010, data em que já diagnosticado o problema que afeta a apelada (fl. 74).

Dessa forma, não prospera a alegação do apelante de que a requerente já se encontrava incapaz para o trabalho quando da filiação ao regime previdenciário, uma vez que, conforme asseverado pelo perito, a parte autora apenas ficou incapaz para o labor na data de 19/07/2010 (fl. 74), atentando-se para o fato de que a requerente teve seu benefício de auxílio-doença cessado na esfera administrativa em 30/12/2009 (fl. 15), sendo posteriormente reativado por força de decisão judicial.

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1976 e 1982. Saliente-se que a requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário nas competências 02/2003 até 05/2003, 03/2005 até 06/2005 e 12/2009 até 02/2010. Convém destacar que a apelada recebeu auxílio-doença nos períodos de 27/06/2003 até 11/03/2005, 26/07/2005 até 15/08/2008 e 17/09/2008 até 19/07/2010, sendo que no último período referido o benefício foi cessado administrativamente em 30/12/2009, tendo sido reativado por força de decisão judicial e convertido, posteriormente (19/07/2010), em aposentadoria por invalidez, benesse essa que a apelada, inclusive, recebe por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

No caso concreto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa do mesmo em 30/12/2009, sendo convertido em aposentadoria por invalidez na data apontada pelo perito judicial, qual seja, 19/07/2010, consoante estabelecido pelo juízo "a quo".

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos, restando prejudicado o agravo retido.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:47:17



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