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REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0001196-48.2012.4.03.6116

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:42

REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de hepatite C crônica, com hipertensão portal e com varizes esofágicas. Segundo conclusão pericial, as enfermidades do postulante caracterizam sua incapacidade parcial e temporária, durante seu período de tratamento por um ano. Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, pois, segundo informa o perito, o autor não é portador de doença atualmente considerada grave. As chances de cura da enfermidade variam entre 40% a 60%, dependendo do tipo de vírus. 5. Com efeito, verifica-se que o autor reúne condições para recuperação de sua capacidade laborativa, sobretudo ao se considerar a sua idade (40 anos), bem como o seu grau de instrução (ensino médio completo), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Não se justifica a fixação do termo final em nove meses após a data fixada como início da incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. 7. Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela. 8. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2009657 - 0001196-48.2012.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-48.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001196-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PEDRO FURLAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011964820124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de hepatite C crônica, com hipertensão portal e com varizes esofágicas. Segundo conclusão pericial, as enfermidades do postulante caracterizam sua incapacidade parcial e temporária, durante seu período de tratamento por um ano. Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, pois, segundo informa o perito, o autor não é portador de doença atualmente considerada grave. As chances de cura da enfermidade variam entre 40% a 60%, dependendo do tipo de vírus.
5. Com efeito, verifica-se que o autor reúne condições para recuperação de sua capacidade laborativa, sobretudo ao se considerar a sua idade (40 anos), bem como o seu grau de instrução (ensino médio completo), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Não se justifica a fixação do termo final em nove meses após a data fixada como início da incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
7. Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
8. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para excluir o termo final do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-48.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001196-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PEDRO FURLAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011964820124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Antônio dos Santos, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (28/02/2014), com termo final em 26/09/2014 (12 meses após a data da realização da perícia médica), devendo o postulante submeter-se a tratamento e a processo de reabilitação profissional, antes da cessação do benefício concedido.
Alega o apelante, em síntese, que, pela gravidade da doença (Hepatite C em estágio avançado), não é possível uma recuperação satisfatória. Argumenta estar claro que sua incapacidade é de natureza total e permanente, impondo-se a reforma da sentença para a concessão deste benefício.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, desde 13/03/2012 (data da incapacidade), antecipando-se os efeitos da tutela pleiteada.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de hepatite C crônica, com hipertensão portal e com varizes esofágicas. Segundo conclusão pericial, as enfermidades do postulante caracterizam sua incapacidade parcial e temporária, durante seu período de tratamento por um ano.
Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, pois, segundo informa o perito, o autor não é portador de doença atualmente considerada grave. As chances de cura da enfermidade variam entre 40% a 60%, dependendo do tipo de vírus.
Com efeito, verifica-se que o autor reúne condições para recuperação de sua capacidade laborativa, sobretudo ao se considerar a sua idade (40 anos), bem como o seu grau de instrução (ensino médio completo), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
A propósito, toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/91), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé.
- A parte autora possui somente incapacidade total e temporária, tornando-a momentaneamente inapta para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxílio - doença, e não aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juras e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 01.07.09, aplicar-se-á o art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. - Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30.06.09.
- A partir da 01.07.09, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Quanto aos honorários advocatícios, não cabe retratação, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento), como fixado na r. sentença.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à aposentadoria por invalidez, a não aplicação da Lei 11.960/09 quanto a correção monetária e aos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido.
(APELREEX 00106152020114039999, TRF3 - OITAVA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, CJ1 DATA: 26/01/2012)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO - DOENÇA . AGRAVOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A incapacidade total e temporária não gera direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois é sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
2. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, é de se concluir pelo cabimento da concessão do benefício de auxílio - doença . 3. Cláusula de reserva de plenário. Inovação recursal. Ainda que assim não fosse, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar sua incidência.
4. No que se refere à Lei 11.960/2009, a C. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do E. STJ, reformulou seu entendimento unicamente quanto aos juros de mora, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
5. Agravo do INSS parcial mente provido, para alterar tão-somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09. Agravo da parte autora desprovido.
(APELREEX 00012537520084036126, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, CJ1 DATA: 19/12/2011)

Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em nove meses após a data fixada como início da incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para excluir o termo final do benefício, nos termos da fundamentação acima. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:19:26



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