
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato seguinte à cessação do auxílio-doença (20/09/2013), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005235-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de recurso adesivo interposto pelo autor, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o apelante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (20/09/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (15/06/2015).
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, argumenta a ausência de comprovação de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Em suas razões adesivas, o autor pleiteia, em síntese: a) a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação; e b) a reforma da sentença em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca congestiva, arritmia, doença isquêmica crônica do coração e aneurisma cardíaco, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial do benefício
In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença. A perícia judicial esclarece que a incapacidade, de natureza total e permanente, teve início em agosto de 2013, ou seja, anteriormente à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20/09/2013.
É certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença.
Não prospera a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, pois, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Prospera, contudo, a reforma pretendida pelo autor, pois, segundo entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, Castro Meira, STJ - Segunda Turma, DJE 04/02/2013).
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Dos honorários advocatícios
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo autor, pois, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
Posto isso, REJEITO a preliminar de conhecimento da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato seguinte à cessação do auxílio-doença (20/09/2013).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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