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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. TRF3. 0003063-28.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:41

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. 2. Incapacidade laborativa parcial. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença concedido. 3. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que fixado em sua vigência. 4. Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida; apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2134301 - 0003063-28.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003063-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003063-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIS ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:14.00.00003-4 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Incapacidade laborativa parcial. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença concedido.
3. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que fixado em sua vigência.
4. Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida; apelação do autor provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:48:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003063-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003063-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIS ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:14.00.00003-4 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (30/11/2013 - fls. 117). Condenou a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de acordo com o artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários de advogado fixados em R$ 500,00, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC. Concedida antecipação de tutela.

Sentença submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou. Pede a majoração dos honorários advocatícios.

O INSS também apelou. Pede a revogação da tutela e a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (30/11/2013 - fls. 117), o valor do benefício e a data da sentença (29/7/2015 - fls. 119), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.

Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)

Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.

A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, operador de máquina, 53 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial para o trabalho, podendo executar atividades leves, sem sobrecarga na coluna:

Quesito 7 do INSS (fls. 98): "(...) De qual enfermidade ou doença se trata? (...)" Resposta: "M43-1 - Espondilolistese L5/51. Grau II."

Quesito 12 do INSS (fls. 98): "A incapacidade, no caso, é total ou parcial?" Resposta: "Parcial."

Quesito 13 do INSS (fls. 98): "É permanente ou temporária?" Resposta: "Permanente."

Quesito 21 do INSS (fls. 99): "É possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais?" Resposta: "Não. Atividades leves, sem sobrecarga com a coluna." (grifo meu)

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.

Não fato, não há nos autos prova de incapacidade total. Os documentos médicos juntados pela parte autora afirmam incapacidade parcial, para esforços físicos (fls. 22). O laudo administrativo verificou a presença de espondilose, sem repercussão atual sobre a medula ou as raízes nervosas (fls. 57).

Assim, tendo em vista que o autor conta com 53 anos, possui ensino fundamental completo e pode executar atividades sem sobrecarga na coluna, não é caso, por ora, de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovada incapacidade parcial e permanente, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O termo inicial do benefício não foi objetado pelo INSS.

Os consectários do débito foram corretamente arbitrados na sentença.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que fixado em sua vigência, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para substituir o benefício de aposentadoria por invalidez pelo de auxílio-doença e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:48:58



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