
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016322-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, mais abono anual, antecipando os efeitos da tutela.
Apelou, o INSS, pleiteando a reforma integral do julgado, ante à insuficiência de provas para a concessão do benefício.
Por primeiro, pugna pelo reexame necessário.
No mérito, pondera não haver prova de anterioridade imediata de atividades rurais à data do requerimento do benefício, não havendo documentos que comprovem início e término da atividade rural, sendo os documentos insuficientes para comprovar o prazo de carência mínima.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões às fls. 89/91, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tenho por incabível a remessa oficial, diante da norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, em face do valor da condenação.
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
O autor completou a idade mínima (60 anos- fl.10) em 22.03.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1978, qualificando-o como lavrador (fls. 11), cópia da CTPS com vínculos rurais nos anos de 1979/1980/1983/1986/1989/1995/1996/1997/1998/1999/2000/2001/2002/2003/2004/2006/2007 e anotações de sindicato rural de Valparaíso (fl.18/23) conta de luz (fl.26).
Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apontam os vínculos, inclusive rurais (contracapa dos autos) de ocupação do autor referentes aos anos indicados até 2007.
Depreende-se, da análise dos documentos, que a prova é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que representa um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Esta é coerente e segura no sentido de que o autor sempre exerceu atividade rural (fl.67).
Nesse contexto, havendo prova material direta que ampare a pretensão do autor, de rigor o deferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho in totum a sentença de primeiro grau.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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