VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 0016322-27.2015.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:58

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Aplicação da norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Não há remessa oficial, no caso. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060825 - 0016322-27.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016322-27.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ FRANCISCO
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:14.00.00150-2 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Aplicação da norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Não há remessa oficial, no caso.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:18:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016322-27.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ FRANCISCO
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:14.00.00150-2 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, mais abono anual, antecipando os efeitos da tutela.

Apelou, o INSS, pleiteando a reforma integral do julgado, ante à insuficiência de provas para a concessão do benefício.

Por primeiro, pugna pelo reexame necessário.

No mérito, pondera não haver prova de anterioridade imediata de atividades rurais à data do requerimento do benefício, não havendo documentos que comprovem início e término da atividade rural, sendo os documentos insuficientes para comprovar o prazo de carência mínima.

Prequestiona a matéria.

Contrarrazões às fls. 89/91, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tenho por incabível a remessa oficial, diante da norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, em face do valor da condenação.

O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

O autor completou a idade mínima (60 anos- fl.10) em 22.03.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1978, qualificando-o como lavrador (fls. 11), cópia da CTPS com vínculos rurais nos anos de 1979/1980/1983/1986/1989/1995/1996/1997/1998/1999/2000/2001/2002/2003/2004/2006/2007 e anotações de sindicato rural de Valparaíso (fl.18/23) conta de luz (fl.26).

Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apontam os vínculos, inclusive rurais (contracapa dos autos) de ocupação do autor referentes aos anos indicados até 2007.

Depreende-se, da análise dos documentos, que a prova é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que representa um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal.

Esta é coerente e segura no sentido de que o autor sempre exerceu atividade rural (fl.67).

Nesse contexto, havendo prova material direta que ampare a pretensão do autor, de rigor o deferimento do benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho in totum a sentença de primeiro grau.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:18:22



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias