
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002775-22.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002775-22.2013.4.03.6140/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora verteu contribuições individuais no período de fevereiro/1999 a janeiro/2014, tendo ingressado com a presente demande em 21.10.2013, portanto, em consonância com o art. 15 da Lei 8213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 24/02/15, atestou que a parte autora é portadora de poliartrose, com perturbação funcional em joelhos, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (18.11.2008- fls. 15), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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