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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1. 4. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PERÍODO PRETENDIDO PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 0003420-93.2005.4.03.6183

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:43

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PERÍODO PRETENDIDO PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS.IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida. 2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes nocivos apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes penosos apenas em relação ao período reconhecido na sentença recorrida. 3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho. 4.A pretensão do autor não merece acolhida porque nos períodos alegado há documentação apenas em nome de terceiros. 5.Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1374703 - 0003420-93.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


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