
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/05/2016 18:10:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006388-41.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 359/362) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 390/404) em face da r. sentença (fls. 350/354), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer como especial a atividade laborativa desempenhada pela parte autora nos interregnos de 01/07/1976 a 12/08/1977, de 01/02/1978 a 30/04/1980, de 01/12/1985 a 30/04/1986, de 01/06/1986 a 30/11/1986, de 01/03/1987 a 31/03/1989, de 01/07/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/07/1992, de 01/10/1992 a 31/07/1993 e de 01/10/1993 a 28/04/1995, fixando sucumbência recíproca.
Sustenta a parte autora ter direito à inclusão como tempo de serviço do período em que prestou exército (de 15/01/1966 a 14/11/1968), bem como do lapso de 01/04/1980 a 30/11/1985 (devidamente convertido em tempo comum em decorrência do exercício de atividade de motorista autônomo), de modo que deve ser concedida sua aposentadoria na forma proporcional. Por sua vez, aduz a autarquia previdenciária, preliminarmente, que a r. sentença seria ultra petita (na justa medida em que a parte autora pugnou pela concessão de aposentadoria enquanto o Ilustre Magistrado de piso reconheceu a especialidade do trabalho levado a efeito) e, no mérito, que não se mostra possível o reconhecimento da especialidade no período em que a parte autora foi autônoma, bem como que esta não comprovou qualquer submissão a agente agressivo (não bastando o mero enquadramento por categoria profissional).
Subiram os autos com contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA SENTENÇA ULTRA PETITA
Alega a autarquia previdenciária que o provimento judicial guerreado seria ultra petita na justa medida em que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos enquanto a parte autora teria pugnado, de acordo com sua inicial, pelo deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição. Não merece acolhimento a alegação em tela. Isso porque, realmente, o pedido formulado pela parte autora consiste na concessão de indicado benefício previdenciário - todavia, para tanto, sustentou ter laborado em condições especiais, motivo pelo qual deveria ser reconhecida tal especialidade (com a consequente conversão em tempo comum). Nesse diapasão, a r. sentença recorrida não é ultra petita, pois se ateve a analisar se a atividade levada a efeito pela parte autora poderia ser enquadrada como especial e, posteriormente, diante do não preenchimento dos requisitos necessário, negou a aposentação almejada - logo, o reconhecimento do trabalho como especial é pedido contido no de concessão da prestação previdenciária vindicada, o que afasta ilações de que a r. sentença recorrida seria ultra petita.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO
Revendo posicionamento adotado anteriormente por mim (que afastava a possibilidade de reconhecimento de labor especial em interregno em que a parte autora sustentava ter desempenhado sua profissão como autônomo), verifico que a jurisprudência mais atual do C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço, posicionamento que passo a adotar, objetivando racionalizar a distribuição da Justiça e pacificar os conflitos, além de prestigiar os precedentes emanados dos nossos Tribunais Superiores - nesse sentido:
Corroborando o exposto, cumpre trazer à colação o enunciado da Súm. 62, da E. Turma Nacional de Uniformização, que prega que: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 01/07/1976 e 12/08/1977 (como empregado), entre 01/02/1978 e 30/04/1980 (como empregado) e entre 1980 e 2002 (como motorista autônomo). Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 01/07/1976 a 12/08/1977 (empregado): Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 188, que a parte autora exercia a profissão de motorista, atividade passível de ser enquadrada no item 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e no item 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor. Nesse sentido:
- Período de 01/02/1978 a 30/04/1980 (empregado): Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 188, que a parte autora exercia a profissão de motorista, atividade passível de ser enquadrada no item 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e no item 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (nos termos anteriormente tratados).
- Período de 1980 a 2002 (autônomo): Inicialmente, a teor da fundamentação acima exposta, faz-se necessária a análise das provas carreadas aos autos a fim de se saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo labor na qualidade de motorista autônomo.
Nesse contexto, verifico que a parte autora colacionou aos autos diversas declarações de Imposto de Renda (fls. 57/141 e 226/311 - anos de 1981, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001) a indicar tanto a condição de motorista autônomo como a propriedade de caminhão no interregno sobre o qual recai a controvérsia em tela. Ademais, corroborando tal prova, há a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo (fls. 154 e 324) indicando que a parte autora iniciou-se no transporte intermunicipal no ano de 1980; a guia de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Santo André (fls. 54 e 223) para o ano de 1980; a certidão de prontuário emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 55 e 224) indicando que a parte autora é habilitada na categoria "E" desde 28/03/1965; e o documento de propriedade de caminhão desde 1998 (fls. 56 e 225). Sem prejuízo do exposto, há prova de inúmeros recolhimentos a título de autônomo nos autos (fls. 316/322 e 364/387) - períodos de 01/05/1980 a 31/03/1984, de 01/10/1984 a 30/09/1986, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/03/1987 a 31/03/1989, de 01/07/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/07/1992, de 01/10/1992 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 30/06/1995 e de 01/08/1995 a 28/02/2002 (análise limitada à data do requerimento administrativo).
Nesse diapasão, reconheço o exercício de atividade de motorista autônomo nos lapsos de 01/05/1980 a 31/03/1984, de 01/10/1984 a 30/09/1986, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/03/1987 a 31/03/1989, de 01/07/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/07/1992, de 01/10/1992 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 30/06/1995 e de 01/08/1995 a 28/02/2002 (análise limitada à data do requerimento administrativo). Porém, a especialidade do labor deverá ser limitada à data de 28/04/1995, momento em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a partir da qual não mais se mostra possível o mero enquadramento da categoria profissional para fins de reconhecimento da especialidade, devendo o interessado trazer aos autos prova da efetiva exposição a agente agressivo (ônus que a parte autora não desempenhou, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil).
Assim, deve ser assentada a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora (como motorista autônomo) nos períodos de 01/05/1980 a 31/03/1984, de 01/10/1984 a 30/09/1986, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/03/1987 a 31/03/1989, de 01/07/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/07/1992, de 01/10/1992 a 31/07/1993 e de 01/10/1993 a 28/04/1995.
Do serviço militar: A teor do disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado como tempo de serviço o período no qual a parte autora cumpriu serviço militar obrigatório (de 15/01/1966 a 14/11/1968 - fls. 50).
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroverso (fls. 165) com aqueles ora reconhecidos como de atividade especial (devidamente convertidos em tempo comum) e de serviço militar, perfaz a parte autora 33 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, suficientes para que ela adquirisse o direito de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional e com cálculos nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tendo em vista o fato de o sistema albergar a concessão do melhor benefício (art. 621, da Instrução Normativa INSS 45/2010) e que a parte autora adquiriu o direito de ter seu benefício regido pelas regras anteriores ao advento de indicada Emenda Constitucional (uma vez que tinha mais de 30 anos de labor no momento de sua entrada em vigor), cumpre verificar quanto tempo de trabalho ela possuía quando do pleito administrativo - nesse contexto, verifica-se que a parte autora acumula 37 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, tempo este que deve ser levado em conta para que seja concedida a aposentadoria vindicada nesta demanda.
Desta forma, tem direito a parte autora a se aposentar por tempo de serviço, na forma proporcional (em respeito o princípio que prega a correlação entre o pedido e o provimento judicial - vide fls. 07 na qual a parte autora aduz ter direito adquirido à aposentadoria proporcional, delimitando, desta forma, seu pedido a esse benefício em específico), a despeito de ter 37 anos, 01 mês e 10 dias de labor, benefício este cujo cálculo deverá respeitar o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, em razão do princípio do direito adquirido.
O termo inicial da prestação deve ser a data do requerimento formulado na esfera administrativa (07/03/2002 - fls. 41, 169, 171, 206, 341 e 343), momento em que preenchera os requisitos necessários a sua aposentação. Reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (07/03/2002 - fls. 41, 169, 171, 206, 341 e 343) e o momento de ajuizamento desta demanda (31/08/2007 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, por NEGAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/05/2016 18:10:27 |