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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0006673-67.2007.4.03.6103

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:57

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e susceptível de reabilitação. - Comprovado nos autos que a parte autora encontra-se incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais de forma total e permanente, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. -Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do indeferimento administrativo. - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148739 - 0006673-67.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006673-67.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.006673-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANA DE FATIMA CESARIO incapaz
ADVOGADO:SP253069 WILBOR VIANA MARQUES e outro(a)
REPRESENTANTE:PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP074758 ROBSON VIANA MARQUES e outro(a)
No. ORIG.:00066736720074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e susceptível de reabilitação.
- Comprovado nos autos que a parte autora encontra-se incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais de forma total e permanente, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
-Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do indeferimento administrativo.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006673-67.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.006673-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANA DE FATIMA CESARIO incapaz
ADVOGADO:SP253069 WILBOR VIANA MARQUES e outro(a)
REPRESENTANTE:PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP074758 ROBSON VIANA MARQUES e outro(a)
No. ORIG.:00066736720074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial (fls. 168-170).

A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS à conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como pagar os valores atrasados à parte autora, a partir do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.

Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação pela improcedência do pedido. Caso mantida a r. sentença, pugna pela modificação do termo inicial do benefício e a base de cálculo dos honorários advocatícios, assim como a observância da Lei 11.960/09 quando da fixação da correção monetária e dos juros de mora.

Com contrarrazões.

Subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006673-67.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.006673-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANA DE FATIMA CESARIO incapaz
ADVOGADO:SP253069 WILBOR VIANA MARQUES e outro(a)
REPRESENTANTE:PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP074758 ROBSON VIANA MARQUES e outro(a)
No. ORIG.:00066736720074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação do INSS, à exceção do pleito de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, já que foram fixados da forma almejada pelo juízo a quo.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora recebeu auxílio-doença até 31/03/07 (fls. 150), tendo ajuizado a presente ação em 07/08/07, portanto, em consonância com os incisos I do art. 15 da Lei 8213/91.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 31/01/08, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia não especificada e transtornos dissociativos, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor.

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. 'O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus o benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes.' (Resp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
2. Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp nº 543901, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ 08.05.06, p. 303).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
1. (...)
2. O trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça".
(STJ, AgRg no REsp nº 956673, UF: SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., DJ 17.09.07, p. 354).

Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial e conforme se verifica do documento médico acostado às fls.148, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.




Isto posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:54:09



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