
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006673-67.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 168-170).
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS à conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como pagar os valores atrasados à parte autora, a partir do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação pela improcedência do pedido. Caso mantida a r. sentença, pugna pela modificação do termo inicial do benefício e a base de cálculo dos honorários advocatícios, assim como a observância da Lei 11.960/09 quando da fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões.
Subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006673-67.2007.4.03.6103/SP
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação do INSS, à exceção do pleito de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, já que foram fixados da forma almejada pelo juízo a quo.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora recebeu auxílio-doença até 31/03/07 (fls. 150), tendo ajuizado a presente ação em 07/08/07, portanto, em consonância com os incisos I do art. 15 da Lei 8213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 31/01/08, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia não especificada e transtornos dissociativos, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial e conforme se verifica do documento médico acostado às fls.148, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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