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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0016411-16.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:17:03

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. -Termo inicial do benefício de auxílio-acidente fixado na data da consolidação da lesão. - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156031 - 0016411-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016411-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016411-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO LUIZ PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP172850 ANDRE CARLOS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00233-8 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
-Termo inicial do benefício de auxílio-acidente fixado na data da consolidação da lesão.
- Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 27/06/2016 18:50:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016411-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016411-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO LUIZ PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP172850 ANDRE CARLOS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00233-8 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o benefício de auxílio-acidente.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir de 13/06/2013. Juros legais e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fl. 66/67).

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de fixação dos juros de mora, bem como a majoração da verba honorária.

Contrarrazões do INSS.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/05/2016 14:55:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016411-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016411-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO LUIZ PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP172850 ANDRE CARLOS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00233-8 1 Vr DIADEMA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Não houve insurgência quanto ao mérito causae.


Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data de consolidação da lesão (10.03.2010), pois, desde referida data a parte autora já estava incapacitada de forma parcial e permanente para o labor, conforme relatado no laudo pericial e conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial.


Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 15% (quinze por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, no que se refere ao termo inicial do benefício e aos consectários legais.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:50:09



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