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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 398. 260/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. TRF3. 0005341-30.2006.4.03.6126

Data da publicação: 12/07/2020 17:40:32

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.398.260/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. De acordo com o julgamento do REsp 1398260/PR, representativo da controvérsia, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB. Juízo de retratação positivo para reformar em parte o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1433156 - 0005341-30.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005341-30.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO EUGENIO DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
SUCEDIDO(A):MARIA MENDES DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.398.260/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
De acordo com o julgamento do REsp 1398260/PR, representativo da controvérsia, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum.
Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB.
Juízo de retratação positivo para reformar em parte o v. acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 31/05/2016 15:55:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005341-30.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO EUGENIO DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
SUCEDIDO(A):MARIA MENDES DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.398.260/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é de 90 dB, conforme o Decreto 2.172/97, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
É o relatório.



VOTO

Anoto que este recurso foi submetido ao juízo de retratação previsto no art. 543-C do CPC/73, então vigente, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas.
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97; a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, julgado parcialmente procedente em 1ª instância (reconhecida a especialidade de 18/10/1983 a 26/08/1998) e parcialmente procedente neste E. Tribunal pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (condenada a autarquia à concessão da aposentadoria proporcional segundo as regras de transição), sendo, ainda, tal decisão monocrática mantida pela 7ª Turma deste E. Tribunal (fls. 550/552).
O v. acórdão da E. Turma manteve a decisão que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido no período de 18/10/1983 a 26/08/1998 (89dB) por entender que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído, conforme entendimento da TNU à época.
Do exame dos autos, mais detidamente das fls. 23/25, verifica-se que, aplicado o entendimento sufragado pelo C. STJ, é possível reconhecer a especialidade apenas do período de 18/10/1983 a 05/03/1997, em que a autora esteve exposta a nível de ruído de 89dB, afastada, entretanto, a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/08/1998, em que o Decreto nº 2.172/97 havia elevado o limite ao patamar de 90dB.
Entretanto, verifica-se pelas planilhas acostadas a esta decisão que a autora, mesmo se afastada a especialidade do período acima indicado, ainda faz jus ao benefício em sua forma proporcional.
À data de promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), a requerente contava com 24 anos e 13 dias de tempo de serviço. Desta forma, o "pedágio" previsto no art. 9º, §1º, I da referida Emenda, correspondente a 40% deste tempo faltante, de acordo com a planilha acostada a esta decisão, era de 1 ano e 5 meses.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar, considerado todo o tempo trabalhado até a consulta realizada no sistema da Autarquia (CNIS/Plenus), o total de 28 anos, 11 meses e 30 dias entre tempo de atividade laborativa urbana comum e especial.
Assim, cumpriu, claramente, o pedágio exigido, bem como a carência prevista no art. 25, II, da Lei de Benefícios e o requisito etário (completou 47 anos em 04/06/1989), fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional 20/98.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 550/552, para acolher em parte os embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento ao seu agravo legal, afastando a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/08/1998, mantida, entretanto, a parte da decisão monocrática que concedeu ao de cujus o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, desde a data o requerimento administrativo até a data do óbito.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:55:39



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