
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 07/07/2016 14:55:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012016-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSEMERE LOGERFO TOSSATO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem o feito e o laudo realizado pelo assistente técnico. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e consequente realização de nova perícia com médico especialista ou, quando menos, o comparecimento do perito ao local de trabalho da demandante para constatar a incapacidade em questão (fls. 126/134).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 22/01/2014, considerou a parte autora, empregada doméstica/limpadora de autos (fl. 77), de 43 anos (nascida em 27/08/1970), com ensino fundamental incompleto (fl. 77), capacitada para o trabalho, mesmo sendo portadora de "lombalgia crônica" (fls. 76/84).
A conclusão inserida no laudo médico teve por base a anamnese, o exame físico e os exames complementares. No exame físico não foram observados sinais de compressão nervosa (radiculopatia). Na conclusão o perito judicial ressaltou que a patologia em comento não incapacita a periciada para suas atividades habituais, notadamente porque a doença de que é portadora é passível de tratamento fisioterápico, disponível na rede pública, que pode ser realizado em concomitância ao labor.
A pedido da parte autora, o laudo foi complementado em 04/08/2014, ocasião em que o perito judicial reiterou a indicação de tratamento fisioterápico e fundamentou a possibilidade de que tal tratamento possa ser realizado em concomitância ao trabalho (fls. 109/113).
Em que pese o laudo elaborado pelo assistente técnico da parte autora (fls. 91/98) - que é fisioterapeuta - e os argumentos lançados no apelo em tela, a realização de nova perícia e consequente anulação da sentença não merecem prosperar, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo conclusivo em relação à ausência de incapacidade da periciada, destacando que a patologia pode ser controlada por meio de fisioterapia e uso de medicamentos, e não compromete o exercício de suas funções laborais.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC/73, não havendo que se falar em comparecimento do expert no local de trabalho da autora.
Acrescente-se, ainda, que a demandante não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão do perito, exposta de modo fundamentado. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 07/07/2016 14:55:23 |