
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017342-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00, com início de execução condicionada à prova da capacidade da autora para suportar a verba.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados a gravidade de sua patologia (espondilolistese, e não lombalgia como constou no laudo pericial), a atividade preponderante (pedreiro), o baixo grau de instrução, e a realidade do mercado de trabalho . Se não por isso, requer a realização de nova perícia médica (fls. 87/94).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 30/06/2014, considerou a parte autora, pedreiro, de 42 anos (nascida em 24/02/1972) e que estudou até a 3ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 49/57).
No que tange à alegação de que o perito judicial incorreu em contradição ao tratar a moléstia como "lombalgia", e não "espondilolistese", cumpre transcrever, para melhor elucidação do caso, a "exposição dos fatos" inserida no laudo (fl. 51):
Logo depois, na conclusão, assim dispôs o perito do Juízo (fl. 52):
Como se observa, o perito judicial realmente fez menção à lombalgia, porém não como causa determinante de possível incapacidade laboral, mas, sim, como patologia integrante do histórico da parte autora, sendo que, no que se refere à alegada espondilolistese, as respostas dadas aos vários quesitos formulados pelo demandante e pelo INSS foram uníssonas no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, com profissional especializado, anoto que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, e trouxe aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, consoante acima demonstrado.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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