
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015294-58.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a tutela antecipada à parte autora, determinando a imediata ativação do auxílio-doença nº 6003634107, devido desde a data do indeferimento administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo médico pericial, 07/10/2013, incidindo correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das custas, nos termos do artigo 24, §1º, da Lei nº 3.779/2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, §3º, CPC/1973 e Súmula 111, C. STJ). A Decisão foi submetida ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
A autarquia previdenciária requer a suspensão do cumprimento da decisão com base no artigo 558 do CPC de 1973, alegando que não há fumus boni juris para a concessão de tutela antecipada na Sentença de 1º grau. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Assevera que se mantida a concessão do benefício, o termo inicial deve ser o da juntada do laudo pericial e pleiteia a exclusão das custas processuais e a reforma dos honorários advocatícios. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais, invocando inclusive o artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
Relativamente à tutela antecipada concedida na Sentença, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito.
Inicialmente, conheço parcialmente da Apelação da autarquia previdenciária. Deixo de conhecer da questão pertinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a Sentença determinou a conversão do benefício a partir da juntada do laudo pericial, conforme entende o ente previdenciário.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 67/70) afirma que a autora é portadora de epilepsia e transtorno de pânico, predominando o quadro de epilepsia e síndromes epiléticas idiopáticas, com apatia e melancolia somadas à impotência vital e psíquica e que a doença requer tratamento médico contínuo e permanente e é irreversível. O jurisperito assevera que existe incapacidade funcional total para o exercício de atividade laboral.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Destarte, em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, do laudo médico se extrai que a parte autora não tem a mínima condição de exercer qualquer atividade laborativa de forma total e permanente.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a conclusão do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, em 21/01/2013, pois o expert concluiu que a data do início da incapacidade remonta ao ano de 2012 (fl. 69 - resposta ao quesito "9" da autarquia). Já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, foi fixada na data da juntada do laudo pericial, nos moldes requeridos pela recorrente.
Sendo assim, despropositada a alegação da autarquia previdenciária de que o laudo não fixou a data de início da incapacidade e, assim, impossível asseverar se a parte autora possuía qualidade de segurado ou se a doença/incapacidade é preexistente. Nesse contexto, na data da incapacidade, há comprovação nos autos, quer seja pelos vínculos empregatícios anotados em sua Carteira Profissional, quer seja pelos dados do CNIS, de que a autora detinha e detém plenamente a condição de segurada da Previdência Social.
CONSECTÁRIOS.
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:16:58 |