D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, mantenho o V. Acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005943-81.2002.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de Julgamento de 22/08/2011, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Newton de Lucca e pela Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 420/437) e Recurso Especial (fls. 438/452).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, à vista dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de manutenção do v. acórdão, nos termos que seguem:
A r. sentença de fls. 341/355, proferida em 20.08.2009, julgou procedente o pedido formulado pela autora, concedendo-lhe o benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, desde 13.02.2003 (data da juntada do mandado de citação). As parcelas vencidas e os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente conforme disposto no Provimento 64/2005 da CGJF. Juros de mora de 1% ao mês nos termos do art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, a contar da citação válida, computados de forma global até o ato citatório e, a partir daí, de forma decrescente. Fixou a honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Submeteu a decisão ao duplo grau.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer alteração dos juros de mora e da verba honorária. Aduz a respeito da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decido.
Primeiramente, observo que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Na demanda ajuizada em 06.10.2006, a autora com 62 anos (data de nascimento: 08.07.1944), instrui a inicial com os documentos, de fls. 08/17, dos quais destaco: requerimento formulado na via administrativa em 15.08.2002.
A fls. 61/222 vem o prontuário médico da requerente encaminhado pelo Hospital Carlos Chagas.
O laudo médico pericial (fls. 256/259 - complementado a fls. 296/297), de 16.10.2004, informa que a requerente passou por cirurgias em razão de câncer no intestino e no estômago, gerando formação de hérnia incisional por quatro episódios, com colocação de tela de marlex, sem resultados satisfatórios. Conclui que apresenta incapacidade laboral de forma total e permanente.
As testemunhas (fls. 282/286), cuja oitiva se deu na audiência realizada em 27.04.2006, informam que são vizinhas da requerente, que vive sozinha, em imóvel locado, sem exercer atividade laborativa. Destacam que o sustento da autora e o pagamento da igreja advém da ajuda da comunidade e da igreja.
Veio o laudo social, de fls. 319/323, datado de 05.05.2008, informando que a autora reside com o companheiro, o filho e nora, em imóvel locado. As despesas giram em torno de R$ 180,00 com alimentação, R$ 25,00 com água, R$ 32,00 com luz, R$ 30,00 com gás, R$ 50,00 com telefone e R$ 250,00 com aluguel. Destaca que a renda familiar é composta pela aposentadoria por idade, de um salário mínimo, auferida pelo companheiro, valor acrescido de R$ 150,00 que ele aufere em razão do trabalho informal realizado como ajudante em bicicletaria. O filho não possui vínculo empregatício e trabalha como ajudante geral, auferindo a quantia de R$ 400,00 ao mês e a nora, trabalha em casa de família e recebe o valor de R$ 450,00 mensais (salário mínimo: R$ 415,00). Destaca que o filho possui filhos de outra união, pagando pensão e ainda, que estão provisoriamente com a mãe, que necessita de cuidados. De acordo com a assistente social, o casal não apresenta miserabilidade ou vulnerabilidade social.
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado:
Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica. Também não há contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP, que assentou entendimento acerca do previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no sentido de que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
In casu, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que o casal conta com a ajuda do filho e da nora, que residem no mesmo imóvel.
Neste caso, embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, mantenho o V. Acórdão proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2016 18:29:31 |