
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007090-74.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação proposta para a cobrança dos atrasados referentes à revisão administrativa de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, realizada por força de acordo firmado em ação civil pública.
O MM. Juízo a quo, entendendo que "não se afigura lícito ao autor beneficiar-se dos efeitos da ação civil pública quando opta por ajuizar ação individual"; não podendo "o autor pretender o melhor das duas ações. Ou se sujeita à execução individual no âmbito da ação coletiva, no bojo da qual ser discutido o alcance da prescrição, ou renuncia aos efeitos da tutela coletiva e se sujeita ao processo individual de conhecimento, como na espécie dos autos" e que "a interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação civil pública não aproveita aos que optaram por ingressar com ação individual (art. 21 da Lei nº 7.347/85 c/c o art. 104 do CDC)", reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, condenando a autoria em honorários advocatícios de R$1.000,00.
O apelante sustenta, em síntese, que, no caso dos autos, o INSS já reconheceu ser devida a diferença no período de 17/04/2007 a 31/12/2012, aplicando a prescrição somente ao período entre o termo inicial do benefício (29/09/2000) e a data de 16/04/2007, lapso que restou incontroverso. Alega ainda que, havendo descumprimento dos ditames legais na concessão do benefício previdenciário, em razão da inobservância do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, não há que se falar em prescrição. Cita julgado da Turma Nacional de Uniformização, que com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.270.439/MG), considerou que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu a prescrição em curso e implicou na renúncia ao prazo já consumado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal na hipótese dos autos.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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