
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havidas como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033601-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em que se busca a revisão da aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de período de exercício de atividade rural de 01.01.75 a 30.10.91.
A sentença de fls. 53/54 foi anulada nos termos da decisão de fls. 95/96.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação revisional de benefício, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida, computando o período de trabalho rural de 01.01.75 a 31.10.91, como tempo de contribuição, para cálculo da renda mensal, desde o pedido administrativo em 22.05.12, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante equivalente às parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Recorre o réu, pleiteando anulação da sentença por ser extra petita e a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando a impossibilidade de averbação do tempo de serviço rural do segurado especial sem a prova do pagamento das contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O douto Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho rural entre os anos de 01.01.75 a 30.10.91 e condenar o réu a conceder a aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
Nos termos dos Arts. 141 e 492, do CPC, o magistrado está vinculado à causa de pedir e ao pedido, devendo decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença além, aquém ou fora do pedido, como na hipótese vertente, em que pretende a revisão de seu benefício.
Destarte, impõe-se a anulação da r. sentença, posto que eivada de vício, pois incorreu em julgamento extra petita.
A teor do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente ao autor em 24/05/2012 (fls. 12), e a presente ação foi ajuizada em 19/09/12 (fl. 02).
O autor pretende, com o reconhecimento do período rural a revisão de seu benefício.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o reconhecimento dos períodos pleiteados, neste caso, não implica no aumento das contribuições vertidas à Previdência, isto porque, ausente contribuições correspondentes ao período de atividade rural eventualmente reconhecido, inexistem reflexos financeiros a fim de propiciar o recálculo do seu benefício (STJ - AgRg no Resp 1529617).
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91, exige-se a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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