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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUÇÕES. TRF3. 0033601-94.2013.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUÇÕES. 1. Ausente contribuições correspondentes ao período de atividade rural eventualmente reconhecido, inexistem reflexos financeiros a fim de propiciar o recálculo do seu benefício (STJ, AgRg no REsp 1529617). 2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905108 - 0033601-94.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033601-94.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.033601-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SHONAI NAGAHAMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
No. ORIG.:12.00.00100-3 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUÇÕES.
1. Ausente contribuições correspondentes ao período de atividade rural eventualmente reconhecido, inexistem reflexos financeiros a fim de propiciar o recálculo do seu benefício (STJ, AgRg no REsp 1529617).
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havidas como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/06/2017 19:32:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033601-94.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.033601-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SHONAI NAGAHAMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
No. ORIG.:12.00.00100-3 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em que se busca a revisão da aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de período de exercício de atividade rural de 01.01.75 a 30.10.91.


A sentença de fls. 53/54 foi anulada nos termos da decisão de fls. 95/96.


O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação revisional de benefício, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida, computando o período de trabalho rural de 01.01.75 a 31.10.91, como tempo de contribuição, para cálculo da renda mensal, desde o pedido administrativo em 22.05.12, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante equivalente às parcelas vencidas até a data da presente sentença.


Recorre o réu, pleiteando anulação da sentença por ser extra petita e a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando a impossibilidade de averbação do tempo de serviço rural do segurado especial sem a prova do pagamento das contribuições previdenciárias.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

O douto Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho rural entre os anos de 01.01.75 a 30.10.91 e condenar o réu a conceder a aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.


Nos termos dos Arts. 141 e 492, do CPC, o magistrado está vinculado à causa de pedir e ao pedido, devendo decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença além, aquém ou fora do pedido, como na hipótese vertente, em que pretende a revisão de seu benefício.


Destarte, impõe-se a anulação da r. sentença, posto que eivada de vício, pois incorreu em julgamento extra petita.


A teor do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da matéria de fundo.


O benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente ao autor em 24/05/2012 (fls. 12), e a presente ação foi ajuizada em 19/09/12 (fl. 02).


O autor pretende, com o reconhecimento do período rural a revisão de seu benefício.


Não lhe assiste razão.


Com efeito, o reconhecimento dos períodos pleiteados, neste caso, não implica no aumento das contribuições vertidas à Previdência, isto porque, ausente contribuições correspondentes ao período de atividade rural eventualmente reconhecido, inexistem reflexos financeiros a fim de propiciar o recálculo do seu benefício (STJ - AgRg no Resp 1529617).


De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91, exige-se a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade.


Nesse sentido, confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, é exigível a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.403.102/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(REsp 1.110.763/SC, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 7/8/2012.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.
2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1.063.112/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje 3/8/2009)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/06/2017 19:32:40



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