
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005317-28.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o trabalho em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/05/2003, 02/02/2004 a 30/10/2004 e 08/09/2004 a 17/10/2006, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua transformação em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
O MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 14.562.439-9, considerando os salários de contribuição dos períodos de fevereiro de 1999, julho de 2000, novembro de 2001 e dezembro de 2002, e pagar as diferenças retroativamente à data do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
A autora apela pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial, fazendo jus a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido, vez que os valores constantes do CNIS não migram para o sistema da Previdência e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 que alterou a redação do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto a atualização monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.562.439-9, com início de vigência a partir da DER em 17/10/2006, proporcional a vinte e oito anos, cinco meses e quinze dias de serviço/contribuição, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 13/02/2007 (fls. 129/133) e cópia dos procedimentos administrativos reproduzidos às fls. 12/55, 58/117 e 233/347, e protocolou a petição inicial aos 23/07/2012 (fls. 02).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 06/03/1997 a 02/05/2003, laborado para São Camilo Assistência Médica S/A, no cargo de enfermeira, exposta aos agentes nocivos biológicos previstos no item 3.0.1 - letra "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 302/303, reproduzido com o procedimento administrativo;
- 02/08/2004 a 30/10/2004, laborado para Neomater S/C Ltda, no cargo de enfermeira educação continuada, exposta a contaminação por microorganismos, agentes nocivos biológicos previstos no item 3.0.1 - letra "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 319/320, reproduzido com o procedimento administrativo;
- 08/09/2004 a 07/06/2005, laborado para Fundação do ABC - Hospital de Ensino, no cargo de enfermeira, exposta aos agentes nocivos biológicos - infectantes previstos no item 3.0.1 - letra "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 323/324, reproduzido com o procedimento administrativo.
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPPs de fls. 302/303, 319/320 e 323/324, revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo NB 42/142.562.439-9, o INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial nos períodos de 01/05/1980 a 30/03/1982, 01/04/1982 a 01/05/1986, 02/04/1986 a 28/11/1989, 15/01/1990 a 07/08/1993 e 08/09/1993 a 28/04/1995, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 233/237.
O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de modo não concomitante, corresponde a 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, sendo insuficiente para a o benefício de aposentadoria especial postulado na inicial e no apelo.
Entretanto, o tempo total de serviço/contribuição, contado até a DER em 17/10/2006, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns já computados no procedimento administrativo (fls. 234/237), perfaz 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
O valor do benefício é de ser apurado com base nos valores dos salários de contribuição constantes dos cadastros administrativos, inclusive o CNIS, e aqueles efetivamente comprovados pela segurada, conforme Arts. 29, 29-A e seguintes, da Lei 8.213/91.
Por tudo, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da DER em 17/10/2006, observada a prescrição quinquenal, conforme requerido na inicial, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer os trabalhos em atividades especiais nos períodos explicitados neste voto, devendo o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/07/2016 17:42:43 |