
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025710-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do labor rural exercido no período de 10.05.63 a 01.06.73, já reconhecido por sentença trabalhista.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 227, julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 10.05.73 a 01.06.73, condenando o réu a rever o benefício do autor desde a DER, e pagar as diferenças com juros de mora nos termos do Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor seja o réu compelido a proceder a revisão de seu benefício de aposentadoria mediante o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período de 10.05.63 a 01.06.73, já reconhecido por sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 881/2000 (fls. 65/139).
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Em relação aos recolhimentos previdenciários, incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. Nesse sentido: STJ, AG no REsp 658.279 Ministro HERMAN BENJAMIN, 23/03/2015.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de 10.05.63 a 01.06.73, proceder a revisão de seu benefício a partir da data do requerimento administrativo (19.01.2012 - fls. 16), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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