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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0010654-56.2007.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. 2. Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973). 3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. 4. O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. 5. Apresentado conjunto probatório a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais por mais de 25 anos, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, consoante a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. 8. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, contudo no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015 e Jurisprudência desta Corte, observada a Súmula 111/STJ. 9. Apelações a que se nega provimento. 10. Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1183551 - 0010654-56.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010654-56.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.010654-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE DE SOUZA FREIRE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP156735 IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:05.00.00071-3 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
2. Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973).
3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
4. O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial.
5. Apresentado conjunto probatório a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais por mais de 25 anos, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, consoante a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
8. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, contudo no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015 e Jurisprudência desta Corte, observada a Súmula 111/STJ.
9. Apelações a que se nega provimento.
10. Remessa Oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para estabelecer os critérios da correção monetária e juros de mora e reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 29/06/2016 10:18:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010654-56.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.010654-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE DE SOUZA FREIRE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP156735 IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:05.00.00071-3 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Tratam-se de Apelações e Reexame Necessário em face da r. sentença (fls. 145/149), que julgou procedente o pedido do autor e condenou a autarquia federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, convertendo-o em aposentadoria especial, sendo as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, 09.08.1995, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Em seu recurso, o autor requer afastada a prescrição quinquenal em decorrência de ter sido suspensa desde a citação da autarquia federal nos autos nº 572/02 da 1ª Vara da Comarca de Cubatão. Pugna, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% do valor da condenação mais doze parcelas vincendas (fls. 155/158).

A autarquia federal requer a reversão do julgado e improcedência do pedido. Subsidiariamente, aduz que os juros de mora devem ser fixados em 0,5% ao mês.

Subiram os autos a esta Corte, com as contrarrazões.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria é devida nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:

Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

A previsão dos agentes nocivos está descrita no art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dadas pelas Leis 9.528 de 1997 e 9.732 de 1998:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

O termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C de 1973 (art. 492 do atual Código de Processo Civil).

Ademais, inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado.

O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial .

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010.
2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
3. Agravo desprovido.
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 23.10.2014)

Quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial do TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 788.092 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social:

"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL."(RE 788092 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)

Resta-nos aguardar o pronunciamento da nossa Corte Suprema.

A despeito de não ignorar a existência do RE nº. 788.092, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde, não se haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.

Nesse contexto, observo que o preceito disposto no art. 57, § 8º, c/c art. 46 da Lei n° 8.213/91, visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a permanência na atividade após dela se afastar, não podendo prejudicar o apelado, que continuou a se submeter a condições especiais de trabalho em razão do indeferimento do pedido pelo INSS e da demora na análise dos recursos administrativos que apresentou. Precedente: (TRF1, AC 0025672-76.2009.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015).

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.

Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).

Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).

A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).

Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).

Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.

Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Pugna o autor o reconhecimento de labor especial em decorrência do exercício das atividades insalubres de servente e soldador nos seguintes períodos: 21.01.1960 a 28.02.1960, 01.03.1960 a 20.09.1961, 21.01.1960 a 20.09.1961, 03.10.1961 a 19.12.1961, 05.03.1962 a 17.10.1963, 23.02.1965 a 08.05.1965, 27.07.1965 a 19.01.1966, 14.03.1966 a 04.09.1968, 25.09.1968 a 27.09.1969, 20.10.1969 a 20.01.1970, 19.05.1970 a 10.06.1970, 18.08.1970 a 08.06.1972, 21.07.1972 a 01.10.1973, 02.10.1973 a 06.03.1974, 21.03.1974 a 16.04.1974, 15.05.1974 a 27.05.1975, 18.06.1975 a 15.12.1975, 19.01.1976 a 09.09.1976, 04.11.1976 a 09.05.1977, 26.05.1977 a 15.08.1977, 18.10.1977 a 17.12.1977, 11.01.1978 a 26.06.1978, 13.07.1978 a 07.08.1978, 03.10.1978 a 30.10.1978, 21.11.1978 a 20.12.1978, 15.01.1979 a 07.02.1979, 15.05.1979 a 01.06.1979, 09.06.1979 a 15.06.1979, 06.08.1979 a 24.09.19799, 10.10.1979 a 23.10.1979, 20.06.1980 a 24.12.1980, 31.01.1981 a 30.06.1981, 23.07.1981 a 21.09.1981, 08.03.1982 a 04.04.1982, 26.04.1982 a 15.09.1982, 25.02.1983 a 05.04.1983, 08.08.1983 a 20.09.1983, 29.11.1983 a 23.01.1984, 10.02.1984 a 12.03.1984, 15.03.1984 a 02.05.1984, 12.06.1984 a 29.06.1984, 04.07.1984 a 14.02.1985, 25.02.1985 a 10.07.1986, 12.09.1986 a 26.01.1987, 23.02.1987 a 16.04.1987, 25.05.1987 a 14.08.1987, 30.09.1987 a 30.11.1987, 29.04.1988 a 20.09.1988, 05.04.1989 a 03.05.1989, 21.09.1989 a 07.08.1990, 18.12.1990 a 15.02.1991, 04.07.1991 a 15.09.1992, 07.06.1993 a 18.10.1993 e 28.10.1993 a 08.08.1995.

Ressalto, a princípio, que os períodos de 01.03.1960 a 20.09.1961, 14.03.1966 a 04.09.1968, 25.09.1968 a 27.09.1969, 20.10.1969 a 20.01.1970, 19.05.1970 a 10.06.1970, 18.08.1970 a 08.06.1972, 21.07.1972 a 01.10.1973, 02.10.1973 a 06.03.1974, 15.05.1974 a 27.05.1975, 18.06.1975 a 15.12.1975, 19.01.1976 a 09.09.1976, 26.05.1977 a 15.08.1977, 15.05.1979 a 01.06.1979, 09.06.1979 a 15.06.1979, 20.06.1980 a 24.12.1980, 31.01.1981 a 30.06.1981, 26.04.1982 a 15.09.1982, 25.02.1983 a 05.04.1983, 08.08.1983 a 20.09.1983, 04.07.1984 a 14.02.1985, 25.02.1985 a 10.07.1986, 12.09.1986 a 26.01.1987, 23.02.1987 a 16.04.1987, 25.05.1987 a 14.08.1987, 29.04.1988 a 20.09.1988, 21.09.1989 a 07.08.1990, 18.12.1990 a 15.02.1991, 04.07.1991 a 15.09.1992, 07.06.1993 a 18.10.1993 e 28.10.1993 a 08.08.1995 foram reconhecidos administrativamente pela autarquia federal quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB nº 42/067.733.226-2, pelo que são incontroversos (fls. 96/103).

Consoante CTPS de fls. 36/64, nos períodos de 03.10.1961 a 19.12.1961, 05.03.1962 a 17.10.1963, 23.02.1965 a 08.05.1965, 27.07.1965 a 19.01.1966, 14.03.1966 a 04.09.1968, 25.09.1968 a 27.09.1969, 20.10.1969 a 20.01.1970, 19.05.1970 a 10.06.1970, 18.08.1970 a 08.06.1972, 21.07.1972 a 01.10.1973, 02.10.1973 a 06.03.1974, 21.03.1974 a 16.04.1974, 15.05.1974 a 27.05.1975, 18.06.1975 a 15.12.1975, 19.01.1976 a 09.09.1976, 04.11.1976 a 09.05.1977, 26.05.1977 a 15.08.1977, 18.10.1977 a 17.12.1977, 11.01.1978 a 26.06.1978, 13.07.1978 a 07.08.1978, 03.10.1978 a 30.10.1978, 21.11.1978 a 20.12.1978, 15.01.1979 a 07.02.1979, 15.05.1979 a 01.06.1979, 09.06.1979 a 15.06.1979, 06.08.1979 a 24.09.19799, 10.10.1979 a 23.10.1979, 20.06.1980 a 24.12.1980, 31.01.1981 a 30.06.1981, 23.07.1981 a 21.09.1981, 08.03.1982 a 04.04.1982, 26.04.1982 a 15.09.1982, 25.02.1983 a 05.04.1983, 08.08.1983 a 20.09.1983, 29.11.1983 a 23.01.1984, 10.02.1984 a 12.03.1984, 15.03.1984 a 02.05.1984, 12.06.1984 a 29.06.1984, 04.07.1984 a 14.02.1985, 25.02.1985 a 10.07.1986, 12.09.1986 a 26.01.1987, 23.02.1987 a 16.04.1987, 25.05.1987 a 14.08.1987, 30.09.1987 a 30.11.1987, 29.04.1988 a 20.09.1988, 05.04.1989 a 03.05.1989, 21.09.1989 a 07.08.1990, 18.12.1990 a 15.02.1991, 04.07.1991 a 15.09.1992, 07.06.1993 a 18.10.1993 e 28.10.1993 a 28.04.1995 (data anterior à edição da Lei 9.032/95, que vedou o enquadramento do labor nocente em decorrência apenas da atividade profissional), o autor exerceu a atividade de soldador, atividade especial prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53831/64 e item 2.5.2 do Decreto nº. 83.080/79.

Para alguns períodos, apresentou formulários de fls. 68/69, 72/73, 75/76 e 79/95, comprovando principalmente a exposição habitual e permanente no período de 01.03.1960 a 28.09.1961 e subjacente de 28.04.1995 a 08.08.1995, a soldas elétrica, MIG e oxiacetilênica, o que permite o enquadramento do interregno como especial, já que referidas soldas são previstas como insalubres nos itens 1.1.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Com relação ao período de 21.01.1960 a 28.02.1960, não é possível enquadrá-lo como especial, à míngua de previsão legal de labor especial para a atividade de servente.

Com as considerações acima, à exceção do período de 21.01.1960 a 28.02.1960 e incontroversos, os intervalos requeridos pelo autor devem ser reconhecidos como especiais.

DO CASO CONCRETO

O autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB nº 42/067.733.226-2, com 33 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço à data do requerimento administrativo, 13.09.1995 (fl. fl. 109).

Somados os períodos de labor especial ora reconhecidos aos incontroversos (calculada mediante redução do tempo total de serviço quando da concessão do acréscimo do fator de conversão de tempo especial para tempo comum aplicado na concessão do benefício de 0,40 dos intervalos incontroversos: -08 anos, 04 meses e 26 dias e de 01 mês e 08 dias do tempo de serviço comum de servente, 21.01.1960 a 28.02.1960), perfaz o autor 25 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente em condições especiais.

Assim, o benefício em questão deve ser revisto e convertido em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

O termo inicial da revisão (efeitos financeiros) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, 13.09.1995 (fl. 109), oportunidade em que o autor apresentou à autarquia federal documentação hábil ao reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial.

Ajuizada a ação em 28.07.2005 (fl. 01), decorridos mais de cinco anos do deferimento do benefício na esfera administrativa, 27.11.1995 (fl. 109), deve ser conhecida a prescrição quinquenal.

Por fim, saliento que a prescrição se relaciona diretamente ao reconhecimento da dívida pela autarquia federal. Conforme asseverou o MM. Juiz a quo, não há suspensão do prazo prescricional em decorrência do ajuizamento da ação de nº 572/02 perante à 1ª Vara da Comarca de Cubatão, por versar sobre matéria (dívida) diversa da aqui tratada (revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994 - fls. 152/153).

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, contudo no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015 e Jurisprudência desta Corte, observada a Súmula 111/STJ.

Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.

A jurisprudência entende que as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.

A Seção, por unanimidade, já decidiu que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

Portanto, os honorários devem ser fixados em 10% do valor das diferenças apuradas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja revisada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para estabelecer os critérios da correção monetária e juros de mora e reduzir os honorários advocatícios, nos termos anteriormente expendidos.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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