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. TRF3. 0013346-49.2007.4.03.6112

Data da publicação: 12/07/2020 17:39:18

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 36 ÚLTIMOS. CORREÇÃO. ARTIGOS 29 e 31 LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISOS II E III DA LEI 8.213/91. CTPS. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 3. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91. 4. A parte autora trabalhou como empregado com vínculo empregatício nos períodos de 02/96 a 01/98 (fl. 17), de 11/95 a 10/98 (fls. 17/18), de 02/01/69 a 30/06/69 (fl. 22), de 01/07/69 a 14/04/70 (fl. 25), de 06/70 a 31/07/72 (fl. 25), de 01/08/72 a 31/01/73 (fl. 26), de 21/08/92 a 08/11/98 (fl. 26) e de 11/95 a 11/98 (fl. 136). Na condição de contribuinte individual (empregadora) laborou nos períodos de 02/01/73 a 31/01/75, de 01/03/75 a 30/11/75, de 01/12/75 a 31/12/80, de 01/01/81 a 11/06/84, de 01/07/84 a 31/12/84 e a partir de 02/01/85 (fls. 130, 131 e 159). 5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª Turma deste Tribunal e Súmula 111 do STJ. 7. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1812479 - 0013346-49.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013346-49.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.013346-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA LORENCONI VELASQUE
ADVOGADO:SP118988 LUIZ CARLOS MEIX e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00133464920074036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 36 ÚLTIMOS. CORREÇÃO. ARTIGOS 29 e 31 LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISOS II E III DA LEI 8.213/91. CTPS. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
4. A parte autora trabalhou como empregado com vínculo empregatício nos períodos de 02/96 a 01/98 (fl. 17), de 11/95 a 10/98 (fls. 17/18), de 02/01/69 a 30/06/69 (fl. 22), de 01/07/69 a 14/04/70 (fl. 25), de 06/70 a 31/07/72 (fl. 25), de 01/08/72 a 31/01/73 (fl. 26), de 21/08/92 a 08/11/98 (fl. 26) e de 11/95 a 11/98 (fl. 136). Na condição de contribuinte individual (empregadora) laborou nos períodos de 02/01/73 a 31/01/75, de 01/03/75 a 30/11/75, de 01/12/75 a 31/12/80, de 01/01/81 a 11/06/84, de 01/07/84 a 31/12/84 e a partir de 02/01/85 (fls. 130, 131 e 159).
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª Turma deste Tribunal e Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013346-49.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.013346-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA LORENCONI VELASQUE
ADVOGADO:SP118988 LUIZ CARLOS MEIX e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00133464920074036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando como atividade principal, porquanto única, nas competências maio/96 a outubro/98, o labor exercido como empregada, utilizando os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pela autora durante sua relação de emprego (com observância do teto máximo), diante da não comprovação do exercício de atividades concomitantes nesse período, bem como mediante a retificação dos salários-de-contribuição da segurada, na condição de empregadora, no tocante às competências novembro/95 (R$ 333,06) e fevereiro a abril de 1996 (R$ 416,33), e considerando como atividade secundária nas competências novembro/95 a abril/96, o labor como empregada (limitado ao teto), para efeito de cálculo proporcional e soma ao salário-de-benefício da atividade principal (art. 32, inc. II, b,e inc. III), com o pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal, Resolução 134/2010, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Custas ex lege.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso de apelação, subindo, em seguida, os autos a esta egrégia Corte Federal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, destaco que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

No presente caso, a prescrição quinquenal foi expressamente ressalvada na r. sentença.


No mérito, a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 09/11/1998, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 11.

A pretensão à revisão do valor da renda mensal inicial não tem amparo, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários fixada pela lei, editada de acordo com a Constituição Federal.


À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.


Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, dispôs:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".

Complementando, o art. 31 da mesma lei dispôs:


"Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais".

O índice INPC foi sucessivamente substituído pelo IRSM, URV e IPC-r.


Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91:


"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.


Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.


Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - atividades concomitantes - SOMA DOS VALORES DA ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM AMBAS - ARTIGO 32, INC. II E III - CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO INSS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para obter o cálculo do benefício na forma pretendida, a parte autora deveria comprovar o preenchimento dos requisitos legais em ambas as atividades concomitantes , o que autorizaria a soma dos respectivos salários-de-contribuição.
- Em não havendo o implemento dos requisitos legais nas duas atividades, toma-se o salário-de-benefício integral da atividade considerada principal - na qual são atendidas as condições legais - e, de outra parte, quando à outra atividade, dita secundária, extrai-se a relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (art 32, inc. III, Lei nº 8.213/91) Obtidos os subtotais, os valores são somados, resultando no salário-de-benefício efetivo.
- Inexistência de equívocos nos cálculos de concessão do benefício.
Manutenção da r. sentença.
- Apelação improvida." (TRF3, AC n° 2003.61.83010852-1, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 06/08/2008).

O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade.


Neste sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte Federal:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. atividades concomitantes . ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91.
1(...).
2. O sentido do vocábulo "atividade" artigo 32, aliás, não é o de "profissão", como pretende a parte autora em sua apelação, ao pretender que se considerem as suas duas atividades como se fosse uma só. Não: interessa apenas, à dicção legal, saber se o segurado trabalha em mais de um emprego, em mais de uma atividade, não interessando, no caso, se nestes dois empregos/atividades, o segurado realiza ou não o mesmo tipo de serviço. Este raciocínio se impõe até por que o objetivo do dispositivo em discussão é o de racionalizar o cálculo da renda mensal inicial, evitando fraudes e preservando a saúde financeira da previdência social. Desta forma, o foco da norma em questão é financeiro: visa evitar que o segurado contabilize duas atividades somente executadas (uma delas) nos últimos trinta e seis meses. Não interessa, aqui, se um ou dois tipos de serviço são realizados.
3. Apelação do Autor desprovida." (TRF3, Turma Sup. 3ª Seção, AC n° 98.03061170-4, Juiz Conv. Leonel Ferreira, DJF3 04/06/2008).

Em outra palavras, na concessão de benefício o salário de benefício será o somatório integral dos respectivos salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.


Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.


No caso dos autos, a parte autora trabalhou como empregado com vínculo empregatício nos períodos de 02/96 a 01/98 (fl. 17), de 11/95 a 10/98 (fls. 17/18), de 02/01/69 a 30/06/69 (fl. 22), de 01/07/69 a 14/04/70 (fl. 25), de 06/70 a 31/07/72 (fl. 25), de 01/08/72 a 31/01/73 (fl. 26), de 21/08/92 a 08/11/98 (fl. 26) e de 11/95 a 11/98 (fl. 136). Na condição de contribuinte individual (empregadora) laborou nos períodos de 02/01/73 a 31/01/75, de 01/03/75 a 30/11/75, de 01/12/75 a 31/12/80, de 01/01/81 a 11/06/84, de 01/07/84 a 31/12/84 e a partir de 02/01/85 (fls. 130, 131 e 159).

Ressalte-se que o MM. Juiz a quo, aplica o art. 32, inciso II, alínea b e inciso III, da Lei nº 8.213/91, quanto à regra de cálculo de atividades concomitantes exercidas pela parte autora, no tocante ao período de 11/1995 a 04/1996.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.


Ressalte-se que serão compensadas as diferença dos valores eventualmente apurados e pagos administrativamente, com juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.

Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para estabelecer que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual da verba honorária será composta apenas do valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da fundamentação.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 24/05/2016 17:12:29



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