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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TRF3. 0003336-86.2006.4.03.6109

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. Impossível aferir ou definir o valor econômico decorrente da sentença. Remessa oficial, tida por ocorrida. 2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28). 3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original). 4. Segundo o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, na redação original, o benefício é concedido no valor mínimo se o segurado não comprovasse o valor dos salários-de-contribuição, sendo a renda recalculada quando apresentasse a prova. 5. O recálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial deve ser feito retroativamente. A concessão deu-se em agosto de 2001, com a DIB em 15/09/1998. 6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1702731 - 0003336-86.2006.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-86.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.003336-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO PAES
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)
No. ORIG.:00033368620064036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Impossível aferir ou definir o valor econômico decorrente da sentença. Remessa oficial, tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. Segundo o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, na redação original, o benefício é concedido no valor mínimo se o segurado não comprovasse o valor dos salários-de-contribuição, sendo a renda recalculada quando apresentasse a prova.
5. O recálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial deve ser feito retroativamente. A concessão deu-se em agosto de 2001, com a DIB em 15/09/1998.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-86.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.003336-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO PAES
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)
No. ORIG.:00033368620064036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.


Inconformada, a Autarquia sustenta, em síntese, que o termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da citação, uma vez que o recorrido não apresentou a relação de salários-de-contribuição quando do requerimento do benefício na via administrativa e, se mantida a condenação, deve incidir a Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros de mora.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO


Tendo em vista que a sentença proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015 tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).


Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.


Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.


Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".


Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."

Acrescente-se que o artigo 35 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que seria concedido o benefício de valor mínimo se o segurado não comprovasse o valor dos salários-de-contribuição, sendo a renda recalculada quando apresentasse a prova:


"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição."

A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 16.08.2001 (fl. 151), após impetração de mandado de segurança (fls. 123/130), com DIB em 15.09.1998 (fl. 151v). Do processo administrativo (fls. 70/163) não constam os salários-de-contribuição do período questionado, entre 06/95 e 03/97.


Sendo assim, para efetuar o cálculo do salário-de-benefício, naquele interregno foram utilizados os salários-de-contribuição no valor mínimo.


Essa seria a situação normal a ser cumprida se o INSS tivesse regularmente concedido o benefício administrativo por ocasião do pedido formulado em 15/09/1998, e o autor, descuidado, somente após 3 anos da concessão, atentasse ao erro e finalmente apresentou a relação correta dos seus salários de contribuição.


Contudo, não foi o que aconteceu. O INSS indeferiu o pedido administrativo por falta de tempo de contribuição/serviço, não reconhecendo o período em que o autor havia laborado em condições especiais, com direito ao cômputo de tempo fictício. A parte autora foi obrigada, então, a buscar a tutela jurisdicional, em ação mandamental, a qual foi julgada procedente, com o reconhecimento de tempo especial e a consequente determinação para a concessão do benefício.


Então, a situação dos autos não pode ser imputada como desídia do autor, porque não é o caso do aposentado que decorridos anos da concessão de sua aposentadoria atinou pelo erro do INSS, e somente então entrega os documentos regulares ao INSS. Mas diferentemente da situação prevista em lei, trata-se de concessão tardia de benefício ao segurado que somente conseguiu obter sua aposentadoria, repita-se, decorridos três anos do trâmite judicial da ação mandamental. Naquela ação foi reconhecido o que o autor já tinha direito desde a data da entrada do requerimento administrativo.


Assim, se havia falta de documentação, cabia ao INSS, desde a entrada do requerimento administrativo e, com mais razão, no momento da concessão, intimar a parte para complementá-la, ou, ao menos consultar seu banco de dados porque, a despeito de não ter sido entregues em formulário próprio, os salários de contribuição estavam disponíveis ao INSS, devidamente registrados no CNIS.


Ressalte-se que, à época do pedido administrativo, o período base de cálculo, para a concessão do benefício de aposentadoria deveria considerar os 36 salários de contribuições antes do afastamento do trabalho ou do requerimento administrativo. E os 36 salários de contribuição poderiam ser perquiridos em período não superior a 48 meses. O autor remeteu pelo correio sua documentação, enviando a relação de salários de contribuição de 1997 a 1998. Constam dos autos administrativos (fls. 92/101), documentos consultados pelo INSS em seus bancos de dados, nos quais indicava a empregadora Casa Perianês de Materiais de Construção, para a qual o autor trabalhou de 25/08/1986 a 31/03/1997. Após a tramitação do processo, com a consulta a seus bancos de dados, o INSS notificou o autor para complementar a documentação, mas não mencionou a complementação necessária dos salários de contribuição.


Do que se depreende então, o autor, imediatamente ao receber a notícia da concessão tardia do seu benefício, reconheceu o erro no cálculo e pediu a revisão administrativa protocolada em 31.10.2001 (fls. 17/53). Assim, o recálculo do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial deve ser feito retroativamente, porque a concessão somente se deu em agosto de 2001, com a DIB em 15/09/1998.


As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.


Insta esclarecer que não desconhece esta Relatora o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado para a revisão do benefício (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).


Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, a Autarquia responderá por inteiro pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para fixar os consectários legais nos termos explicitados na decisão e para manter a data dos efeitos da revisão administrativa na data da concessão do benefício (DIB em 15/09/1998).


É como voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:44:13



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