
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006291-42.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à retroação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 025.298.710-1 - DIB 10/3/1995 - fl. 18) para a data de 25/6/1990 por ter direito adquirido ao benefício na data.
Documentos (fls. 17/28) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 37).
Contestação (fls. 40/46).
A sentença extinguiu o processo, após reconhecer a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial (fls. 75).
Em suas razões recursais, a parte autora apela quanto ao afastamento da decadência (fls. 77/91).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006291-42.2015.4.03.6120/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
No que toca à prescrição e à decadência, a norma que disciplinou a matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Observa-se nesse texto clara disposição acerca da prescrição, sem qualquer referência à decadência do direito de revisão do benefício. Veja-se que as legislações revogadas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) seguiam a mesma diretriz.
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação (art. 2º da aludida Medida Provisória), in verbis:
A Jurisprudência entendeu, num primeiro momento, que não se aplicava a decadência aos proventos iniciados antes da referida MP 1.523-9/97, considerada a inexistência de norma que previsse a perda do direito à revisão. Observe-se que a lei estabelecia, tão só, a prescrição de valores vencidos, anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Considerava-se, portanto, que a alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para atingir direito formado anteriormente à sua edição.
Entretanto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, (DJe 21.03.12), interposto pelo INSS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, deitando por terra a noção de retroatividade até então adotada, verbis:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
O entendimento anteriormente adotado era no sentido de que a contagem passaria a ser a partir de 28/6/1997, contudo, em recente julgamento, a Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
Destarte, tendo sido o benefício deferido em 10/3/1995 (fl. 18) e a presente ação ajuizada apenas em 7/7/2015, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo decadencial, ora considerado em 1/8/1997, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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