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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 143 DA LEI Nº 8. 213/91. INAPLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. 1. A regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que visa proteger os trabalhadores rurais, confere-lhes direito à percepção de benefício no importe de um salário mínimo (CF, art. 201, §2º), dispensando-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No caso trabalhador rural com registro em CTPS, o cálculo do salário-de-benefício deve ser elaborado conforme as regras gerais que disciplinam a aposentadoria por idade rural. 3. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Demonstrados o requisito etário e a carência, cabível a revisão da aposentadoria por idade, a ser recalculada nos termos dos arts. 29, caput, em sua redação original, 48 e 50, todos da Lei nº 8.213/91, considerando-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos. 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1008437 - 0000092-02.2004.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-02.2004.4.03.6116/SP
2004.61.16.000092-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP091563 CARLOS ALBERTO DA MOTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
1. A regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que visa proteger os trabalhadores rurais, confere-lhes direito à percepção de benefício no importe de um salário mínimo (CF, art. 201, §2º), dispensando-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No caso trabalhador rural com registro em CTPS, o cálculo do salário-de-benefício deve ser elaborado conforme as regras gerais que disciplinam a aposentadoria por idade rural.
3. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Demonstrados o requisito etário e a carência, cabível a revisão da aposentadoria por idade, a ser recalculada nos termos dos arts. 29, caput, em sua redação original, 48 e 50, todos da Lei nº 8.213/91, considerando-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos.
5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-02.2004.4.03.6116/SP
2004.61.16.000092-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP091563 CARLOS ALBERTO DA MOTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/09).


Juntou procuração e documentos (fls. 10/29).


Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 32).


O INSS apresentou contestação às fls. 41/52. Réplica às fls. 57/58.


Parecer do Ministério Público Federal às fls. 64/67.


O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 69/71).


Apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, para que seja recalculada na forma dos arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, e apurado seu salário-de-benefício de acordo com o art. 28 da aludida norma (fls. 74/78).


Com contrarrazões (fls. 83/92), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25/12/1935, a revisão de sua aposentadoria por idade, concedida com base no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de 1 salário mínimo. Requer seja esta recalculada com observância das verbas efetivamente recebidas (fls. 18/21), em consonância com os arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, apurando-se seu salário-de-benefício nos moldes do art. 28 e s.s., da citada norma.


Afirma o apelante que a autarquia calculou erroneamente seu salário-de-benefício, ignorando a média aritmética dos 36 últimos salários-de contribuição efetivamente percebidos, nos meses imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria.


No mais, narra que o INSS assim procedeu, pois seu benefício fora deferido com base na exceção prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, logo, em desconformidade com as regras gerais aplicáveis à aposentadoria por idade, além de desprezar os valores efetivamente auferidos pelo autor (fls. 16/21).


De início, releva ressaltar que a Constituição da República, em seus arts. 5º, caput, e 7º, consagrou a igualdade substancial entre os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive para fins previdenciários, conforme a regra esculpida no art. 194, parágrafo único, II, da Carta Federal. Desse modo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, é vedada qualquer distinção de critérios referentes à concessão e cálculo de benefícios previdenciários, devidos aos trabalhadores urbanos ou rurais.


Firmadas estas premissas, força convir que, no caso em tela, é inaplicável a regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que tem por escopo proteger os trabalhadores rurais, conferindo-lhes direito à percepção de benefício no importe de um salário mínimo (CF, art. 201, §2º), dispensando-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, circunstância absolutamente distinta da configurada nesta lide.


Depreende-se dos autos que o benefício de aposentadoria por idade, objeto da demanda, foi deferido em 09/08/1996 (fl. 14), na vigência da Lei nº 8.213/91.


Pois bem. Infere-se que o autor exerceu atividade rural devidamente registrada em CTPS (fl. 29), do que decorre a conclusão que, ao realizar o cálculo de seu salário-de-benefício, deveria o INSS ater-se à efetiva remuneração por aquele percebida. Portanto, aplicáveis à hipótese as regras gerais que disciplinam a aposentadoria por idade rural. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso de empregado rural, com registro em CTPS, segurado obrigatório da Previdência Social, a renda mensal inicial, desde que implementada a carência necessária, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91, deverá ser calculada mediante a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, nos termos do art. 50, c.c. os arts. 28 e 29, todos da Lei de Benefícios. 2. O disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, somente é aplicável para o caso do trabalhador rural que não comprove o recolhimento de contribuições, demonstrando apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. 3. Sentença prolatada de forma precipitada, sem que se dê oportunidade às partes para a produção de provas, especialmente no tocante ao cumprimento da carência exigida, deve ser anulada para proporcionar a dilação probatória necessária. 4. Sentença anulada, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora." (TRF - 3ª Região, AC 516306, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 14/09/2005) - grifo nosso.

De acordo com o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher.


Por outro lado, o art. 50, da sobredita norma, dispõe que:


"Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

No caso dos autos, tendo o autor nascido em 25/12/1935, completou a idade necessária em 25/12/1995.


Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.


Com efeito, verifica-se que para o ano de 1995, ocasião em que o autor completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 78 contribuições mensais.


Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS, em que consta vínculo empregatício como trabalhador rural no período de 20/12/1988 a 25/12/2001.


Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que à época em que formulou o requerimento administrativo (09/06/1996 - fl. 14) contava com mais de 78 contribuições.


No mais, vaticina o art. 29, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original, que:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

De rigor, assim, a aplicação do citado preceito legal no cálculo do salário-de-benefício do autor, impondo-se destacar, ao ensejo, que caberá à autarquia levar em conta as efetivas remunerações percebidas pelo autor.


Destaque-se, aliás, que o dever de recolher regularmente as contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).


Não se pode olvidar que a autarquia previdenciária, enquanto entidade pública, sujeita-se ao estrito cumprimento dos imperativos legais e princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais está o de fiscalizar a lisura no pagamento das contribuições pelo empregador (art. 33 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original), encargo cuja cessão ao beneficiário é inconcebível. Registre-se, ainda, que havendo ilegalidade por parte do empregador no adimplemento de tributos, relação jurídica da qual não participa o segurado, cumpre à entidade federal buscar os meios jurídicos apropriados à solução do impasse.


Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que esta seja recalculada nos termos dos arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, considerando-se no cálculo de seu salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos (fls. 18/21), desde o requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria idade atualmente implantado (NB 1031631701), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 18/08/1996 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:40:21



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