
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-02.2004.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/09).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/29).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 32).
O INSS apresentou contestação às fls. 41/52. Réplica às fls. 57/58.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 64/67.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 69/71).
Apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, para que seja recalculada na forma dos arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, e apurado seu salário-de-benefício de acordo com o art. 28 da aludida norma (fls. 74/78).
Com contrarrazões (fls. 83/92), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25/12/1935, a revisão de sua aposentadoria por idade, concedida com base no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de 1 salário mínimo. Requer seja esta recalculada com observância das verbas efetivamente recebidas (fls. 18/21), em consonância com os arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, apurando-se seu salário-de-benefício nos moldes do art. 28 e s.s., da citada norma.
Afirma o apelante que a autarquia calculou erroneamente seu salário-de-benefício, ignorando a média aritmética dos 36 últimos salários-de contribuição efetivamente percebidos, nos meses imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria.
No mais, narra que o INSS assim procedeu, pois seu benefício fora deferido com base na exceção prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, logo, em desconformidade com as regras gerais aplicáveis à aposentadoria por idade, além de desprezar os valores efetivamente auferidos pelo autor (fls. 16/21).
De início, releva ressaltar que a Constituição da República, em seus arts. 5º, caput, e 7º, consagrou a igualdade substancial entre os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive para fins previdenciários, conforme a regra esculpida no art. 194, parágrafo único, II, da Carta Federal. Desse modo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, é vedada qualquer distinção de critérios referentes à concessão e cálculo de benefícios previdenciários, devidos aos trabalhadores urbanos ou rurais.
Firmadas estas premissas, força convir que, no caso em tela, é inaplicável a regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que tem por escopo proteger os trabalhadores rurais, conferindo-lhes direito à percepção de benefício no importe de um salário mínimo (CF, art. 201, §2º), dispensando-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, circunstância absolutamente distinta da configurada nesta lide.
Depreende-se dos autos que o benefício de aposentadoria por idade, objeto da demanda, foi deferido em 09/08/1996 (fl. 14), na vigência da Lei nº 8.213/91.
Pois bem. Infere-se que o autor exerceu atividade rural devidamente registrada em CTPS (fl. 29), do que decorre a conclusão que, ao realizar o cálculo de seu salário-de-benefício, deveria o INSS ater-se à efetiva remuneração por aquele percebida. Portanto, aplicáveis à hipótese as regras gerais que disciplinam a aposentadoria por idade rural. Nesse sentido:
De acordo com o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher.
Por outro lado, o art. 50, da sobredita norma, dispõe que:
No caso dos autos, tendo o autor nascido em 25/12/1935, completou a idade necessária em 25/12/1995.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 1995, ocasião em que o autor completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 78 contribuições mensais.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS, em que consta vínculo empregatício como trabalhador rural no período de 20/12/1988 a 25/12/2001.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que à época em que formulou o requerimento administrativo (09/06/1996 - fl. 14) contava com mais de 78 contribuições.
No mais, vaticina o art. 29, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original, que:
De rigor, assim, a aplicação do citado preceito legal no cálculo do salário-de-benefício do autor, impondo-se destacar, ao ensejo, que caberá à autarquia levar em conta as efetivas remunerações percebidas pelo autor.
Destaque-se, aliás, que o dever de recolher regularmente as contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Não se pode olvidar que a autarquia previdenciária, enquanto entidade pública, sujeita-se ao estrito cumprimento dos imperativos legais e princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais está o de fiscalizar a lisura no pagamento das contribuições pelo empregador (art. 33 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original), encargo cuja cessão ao beneficiário é inconcebível. Registre-se, ainda, que havendo ilegalidade por parte do empregador no adimplemento de tributos, relação jurídica da qual não participa o segurado, cumpre à entidade federal buscar os meios jurídicos apropriados à solução do impasse.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que esta seja recalculada nos termos dos arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, considerando-se no cálculo de seu salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos (fls. 18/21), desde o requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria idade atualmente implantado (NB 1031631701), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 18/08/1996 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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