
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), julgar procedente o pedido, dando por prejudicados a apelação da autarquia, a remessa oficial e o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015529-69.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Maria José Soares ajuizou, em 23/11/2004, ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial, como zeladora, no período de 01/02/1976 a 28/03/1978 e de 29/04/1995 a 28/05/1998, como atendente/auxiliar de enfermagem, bem como o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida por decisão administrativa, a qual foi posteriormente reformada, a fim de conceder o benefício apenas em sua forma proporcional.
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, determinando ao réu que "sejam averbados e anotados os períodos relativos ao tempo de serviço da autora de 01/02/1976 a 28/03/1978, como atividade especial". Reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca (fls. 259/263).
Opostos embargos de declaração pela autora, foram estes rejeitados por decisão exarada à fl. 278.
O INSS apelou, argumentando que o juiz sentenciante, ao acolher a pretensão deduzida na inicial, "sem qualquer embasamento legal, extrapolou-se no seu decisório", razão pela qual requer a decretação da nulidade da sentença ou o reconhecimento da ausência de condições da ação ou o julgamento pela improcedência do pedido (fls. 280/287).
Em recurso adesivo, a autora pugnou pela parcial reforma da sentença, uma vez que não apreciou todo o pedido formulado, com a declaração de validade da decisão administrativa de fls. 83/87, proferida pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que restou reformada (fls. 189/293).
Apresentadas contrarrazões pelas partes, o INSS, em preliminar, arguiu a extemporaneidade do recurso adesivo (fls. 294/296 e 298/300).
É o relatório.
VOTO
Em preliminar, afasto a alegada intempestividade do recurso adesivo interposto. Publicada a sentença em 25/07/2006 (fl. 264), foram interpostos embargos declaratórios pela parte autora, aos quais foi negado provimento por decisão de fl. 278, publicada em 28/08/2006 (fl. 278 verso). Apresentada apelação pelo INSS, o recurso foi recebido por decisão publicada em 25/09/2006 (fl. 288 verso), iniciando no dia útil seguinte (26/09/2006) o prazo de quinze dias para apresentação de contrarrazões, bem como interposição de recurso adesivo, interposto, a final, em 10/10/2006, portanto, dentro do prazo legal.
Conforme se depreende da inicial, pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que lhe foi concedido na esfera administrativa, a partir da data do requerimento (09/03/2000), mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na "Santa Casa de Misericórdia de P. Barreto", localizada no município de Pereira Barreto-SP, na qualidade de zeladora, desde 01/02/1976 até 28/03/1978, além de se considerar, também, como insalubre, o interregno de 29/03/1978 a 28/05/1998, em sua integralidade, os quais somados, após a respectiva conversão para o tempo comum, aos períodos de atividade comum ali apontados (01/07/1973 a 30/09/1975 e 29/05/1998 a 09/03/2000), seriam suficientes para lhe conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do pedido administrativo.
Contudo, a r. sentença somente apreciou o pleito de reconhecimento do exercício de atividade especial de zeladora, caracterizando-se, assim, por ser "citra petita", o que impõe a sua anulação.
Porém, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, cabível, desde logo, o exame da questão de fundo de direito, em face das provas dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assim redigido:
Nesse sentido:
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora de hospital) e 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem) e, consequentemente, a benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando como tempo comum os períodos de 01/07/1973 a 30/09/1975 e de 29/05/1998 a 09/03/2000, conforme se infere da exordial, fl. 06.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Passo à análise do caso concreto.
Cingem-se os pontos controvertidos ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, exercido nos períodos de 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital) e 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem), tendo o INSS já considerado como insalubre o período de 29/03/1978 a 28/04/1995 (fls. 161/162 e 172/174), bem como o tempo de serviço comum de 01/07/1973 a 30/09/1975 (doméstica), entre outros.
Segue análise dos períodos controvertidos:
- 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital) - laborado na Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, na função de zeladora, executando "limpeza nos corredores e quartos, nos setores de clínica médica, maternidade, pediatria, centro cirúrgico, lavanderia e ambulatório; transportava roupas sujas retiradas dos leitos e levava à lavanderia" - exposição aos agentes nocivos: "fungos, bactérias e vírus, comumente existentes no contato diário com o paciente durante o período de trabalho", de forma habitual e permanente - formulário DSS-8030 (fl. 27 e 27 verso) e laudo técnico (fls. 28/36).
Ressalte-se, como já exposto, que no período em questão a prova da atividade especial prescindia de apresentação de formulário ou laudo técnico, bastando o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92.
Dessa forma, restou comprovada a insalubridade da atividade exercida pela autora, prevista nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), no período de 01/02/1976 a 28/03/1978, impondo-se o enquadramento como especial.
Nesse sentido:
Vale citar, outrossim, o teor da Súmula 82 da TNU:
- 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem) - período laborado na Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, funções nas quais dava "assistência completa a todos os pacientes, tais como higiene dos pacientes, aplicação de injeção, curativos, sondagens de todos os tipos, transporte de pacientes aos setores de centro cirúrgico, Raio X, sala de parto, maternidade, pediatria, etc." - exposição aos agentes nocivos: "fungos, bactérias e vírus, comumente existentes no contato diário com o paciente durante o período de trabalho", de forma habitual e permanente - formulário DSS-8030 (fl. 27 e 27 verso) e laudo técnico (fls. 28/36).
As atividades, exercidas com exposição a agentes biológicos e risco de contaminação, de reconhecida insalubridade, enquadram-se nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV).
Nesse diapasão:
Assim, computando-se os períodos reconhecidos como especiais no presente feito, a saber, 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital), 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem), bem como os períodos de atividade comum incontroversos, a saber, de 01/07/1973 a 30/09/1975 e 29/05/1998 a 29/03/2000, possuía a segurada, até a data de entrada do requerimento (09/03/2000), 30 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser aquele da data da concessão do benefício pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (09/03/2000).
Nesse sentido:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo Código Civil e 209 do CPC/1973, até a vigência no novo CC (11/01/2003). A partir de então, incide o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a contar de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), julgo procedente o pedido, a fim de reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital) e 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar enfermagem), bem como para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados. Prejudicados a apelação da Autarquia, a remessa oficial e o recurso adesivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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