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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO UMID...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO UMIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/06/1979 a 19/05/1999 - atividade de fiandeira manual: trabalhava sentada em bancos de apoio em frente ao tanque de água quente (aproximadamente 70ºC); executava o serviço manualmente, com uso de vareta de bambu; pegava os fios de seda retirados do casulo, posteriormente enrolados em carreteis, estando exposta à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 28 e PPP de fls. 85/87. Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre. - A apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Ausentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando que a autora já está em gozo de benefício previdenciário. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168414 - 0002427-92.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-92.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002427-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSA DE OLIVEIRA QUINTANA
ADVOGADO:SP253723 RAFAEL PUZONE TONELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024279220134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO UMIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/06/1979 a 19/05/1999 - atividade de fiandeira manual: trabalhava sentada em bancos de apoio em frente ao tanque de água quente (aproximadamente 70ºC); executava o serviço manualmente, com uso de vareta de bambu; pegava os fios de seda retirados do casulo, posteriormente enrolados em carreteis, estando exposta à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 28 e PPP de fls. 85/87. Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ausentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando que a autora já está em gozo de benefício previdenciário.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:57:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-92.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002427-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSA DE OLIVEIRA QUINTANA
ADVOGADO:SP253723 RAFAEL PUZONE TONELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024279220134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com período especial a ser convertido em comum.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que o benefício pleiteado fora implantado na via administrativa, desde a DER. Julgou improcedente o pedido remanescente, de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1979 a 19/05/1999.

Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade e a consequente procedência do pedido. Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada e a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/07/2016 16:56:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-92.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002427-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSA DE OLIVEIRA QUINTANA
ADVOGADO:SP253723 RAFAEL PUZONE TONELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024279220134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.

O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questiona-se o período de 01/06/1979 a 19/05/1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:


- 01/06/1979 a 19/05/1999 - atividade de fiandeira manual: trabalhava sentada em bancos de apoio em frente ao tanque de água quente (aproximadamente 70ºC); executava o serviço manualmente, com uso de vareta de bambu; pegava os fios de seda retirados do casulo, posteriormente enrolados em carreteis, estando exposta à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 28 e PPP de fls. 85/87.


Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.

Assim, a autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, entendo não estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando que a autora já está em gozo de benefício previdenciário.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1979 a 19/05/1999, determinar ao ente previdenciário que proceda à revisão da renda mensal do benefício, conforme fundamentado, e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, a ser suportada pela autarquia.

O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (20/08/2007), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Considerado como especial o período de 01/06/1979 a 19/05/1999.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:56:57



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