Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. TRF3. 0006071-26.2014.4.03.6105...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:46

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido para que fossem ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994. - Em 27/05/2004, o autor teve deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 31/01/1998, com tempo de serviço de 30 anos, 00 meses e 00 dias, e coeficiente de cálculo de 70%. Posteriormente, por força de ação judicial (processo nº 2007.03.99.036707-5), foi reconhecido o seu labor rural de 01/01/1970 a 31/07/1975, determinando-se a inclusão desse período no seu tempo de serviço já reconhecido na seara administrativa, restando deferida também a retroação da DIB para 15/04/1996, data do primeiro pedido administrativo de concessão do benefício, com aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, perfazendo o autor 33 anos, 03 meses e 14 dias de labor até 21/02/1996. - A decisão judicial alterou o PBC e a DIB do benefício concedido administrativamente em 2004. Dessa forma, novo pedido de retroação da DIB não pode prevalecer, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103617 - 0006071-26.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-26.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006071-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 89/91
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VINICIUS CAMATA CANDELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060712620144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido para que fossem ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994.
- Em 27/05/2004, o autor teve deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 31/01/1998, com tempo de serviço de 30 anos, 00 meses e 00 dias, e coeficiente de cálculo de 70%. Posteriormente, por força de ação judicial (processo nº 2007.03.99.036707-5), foi reconhecido o seu labor rural de 01/01/1970 a 31/07/1975, determinando-se a inclusão desse período no seu tempo de serviço já reconhecido na seara administrativa, restando deferida também a retroação da DIB para 15/04/1996, data do primeiro pedido administrativo de concessão do benefício, com aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, perfazendo o autor 33 anos, 03 meses e 14 dias de labor até 21/02/1996.
- A decisão judicial alterou o PBC e a DIB do benefício concedido administrativamente em 2004. Dessa forma, novo pedido de retroação da DIB não pode prevalecer, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:17:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-26.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006071-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 89/91
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VINICIUS CAMATA CANDELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060712620144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls. 89/91) que, com fundamento no artigo 557 do CPC, julgou prejudicada a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição sobre valores porventura devidos anteriormente a 06/06/2009 e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

O agravante alega, em síntese, que não foi analisada a pretensão formulada na inicial, de opção por melhor RMI, sendo que a opção pela melhor RMI não incluiu alteração da DIB, esta sim, atingida pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada.

Pede, em juízo de retratação, a reforma da decisão, ou que o feito seja posto em Mesa para decisão colegiada.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

" O autor ajuizou a presente ação pleiteando que seja considerado comprovado o tempo de serviço reconhecido pelo INSS na implantação do benefício em manutenção e também sejam ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994.
A sentença (fls. 58/60), reconheceu a ocorrência da prescrição sobre valores porventura devidos anteriormente a 06/06/2009 e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade de processual. Sem custas.
Inconformado, apela o autor, alegando a inexistência da prescrição quinquenal. No mérito, reitera que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que há direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à DER. Reitera o pedido inicial, pugnando pela inversão da sucumbência.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão da incidência ou não da prescrição quinquenal confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Em 27/05/2004, o autor teve deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 31/01/1998, com tempo de serviço de 30 anos, 00 meses e 00 dias, e coeficiente de cálculo de 70% (fls. 11).
Posteriormente, por força de ação judicial (processo nº 2007.03.99.036707-5), foi reconhecido o seu labor rural de 01/01/1970 a 31/07/1975, determinando-se a inclusão desse período no seu tempo de serviço já reconhecido na seara administrativa, restando deferida também a retroação da DIB para 15/04/1996, data do primeiro pedido administrativo de concessão do benefício, com aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, perfazendo o autor 33 anos, 03 meses e 14 dias de labor até 21/02/1996.
Assim, a decisão judicial alterou o PBC e a DIB do benefício concedido administrativamente em 2004.
Dessa forma, novo pedido de retroação da DIB não pode prevalecer.
Ora, o benefício já teve sua DIB alterada em virtude de ação judicial transitada em julgado, que determinou sua concessão com DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido constante da inicial. Portanto, não há como retroagir a DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso.
Confira-se a jurisprudência que se amolda como uma luva ao presente caso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA DIB. RETROAÇÃO A 05/04/1991, QUANDO ADQUIRIDO O DIREITO. RECÁLCULO PELA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Pela decisão ora agravada, o autor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de decisão judicial, com DIB em 21/07/1993 (DER indeferido), teve assegurado o direito de retroação da DIB à 05/04/1991 (quando tinha 33 anos e 11 meses de tempo de serviço e tinha direito adquirido à implantação do benefício na modalidade proporcional, calculado com base nos 36 salários de contribuição anteriores a abril/91, nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91). Portanto, alterados o PBC e a DIB para época anterior ao requerimento administrativo do benefício, pela tese do direito ao benefício mais vantajoso ao autor.
- Não é caso de decadência do direito, uma vez que o primeiro pagamento do benefício, concedido por força de ação judicial anterior, foi efetuado em fevereiro/2001. Esta ação foi ajuizada em 06/06/2008, com o que restou configurada a decadência.
- Implantação do benefício por força de ação judicial transitada em julgado determinando sua concessão com DIB na data do requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido inicial.
- Impossível a retroação da DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso. A opção já foi efetuada, não havendo que se falar em sua retratabilidade.
- Na eventualidade de inconformismo com o cálculo da RMI, a questão poderia ser aventada nos embargos à execução, não havendo notícia de tal providência nos presentes autos. Ao contrário, consta notícia do pagamento integral do débito, em 2009, sem insurgência, conforme requisição de pagamento ora anexada aos autos.
- Agravo provido para manter a improcedência do pedido, nos termos da sentença anteriormente proferida.
TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1440820; Processo nº 00265411220094039999; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO)
Em razão da improcedência do pedido, prejudicada a preliminar de prescrição quinquenal.
Por essas razões, nos termos do artigo 557 do CPC, julgo prejudicada a preliminar e nego seguimento ao apelo do autor. (...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:17:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora