
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015538-31.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora.
Inconformada, a Autarquia interpôs apelação e requer a reforma do julgado, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, argumentando, ainda que a causa de pedir refere-se a reajuste do benefício e não revisão da renda mensal inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalta-se que as razões apresentadas na apelação não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos. Em momento algum o apelante rechaça os fundamentos que ampararam a procedência da ação de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com fundamento no Decreto 83.080/79.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação: STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010; STJ, AGA nº 201001014251, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2010, DJE 14.02.2011; TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.
Passo ao exame da remessa oficial.
Ao propor a ação, o autor pediu a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de que é titular "com a aplicação e atualização dos corretos salários-de-contribuição" (fl. 04).
O requerente estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01.09.1980 (fls. 9/11, 50 e 65/71) concedida nos termos do artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979, correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do salário-de-benefício ante o cômputo de 2 (dois ) anos e 27 (vinte e sete) dias de contribuição (fls. 10/11, 50, 65/71 ):
Tal benefício foi precedido de auxílio-doença concedido a partir de 24.08.1979 (fls. 11, 52, 55/56 e 65/71), em consonância com o inciso I do artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979, cuja renda mensal foi fixada em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade:
No caso dos autos, o autor tinha 1 (um ) ano e 20 (vinte ) dias de tempo de contribuição, o que lhe proporcionou uma renda mensal de 71% (setenta e um por cento) do salário-de-benefício (fls. 11, 52 e 55).
Por sua vez, o salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão era calculado de acordo com o artigo 37, inciso I, do Decreto 83.080/1979:
Nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o artigo 39, § 5º, alínea "a", do Decreto 83.080/79 estabeleceu que "o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37".
Os documentos de fls. 11, 52, 55, além das informações prestadas pela Previdência Social (fls. 65/66 e 83/84) demonstram que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida por transformação do auxílio-doença anteriormente recebido, indicando que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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