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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 83. 080/79. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. TRF3. 0015538-31.2007.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:04

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 83.080/79. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. 1. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação. 2. O autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979), correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do salário-de-benefício. 3. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença (Decreto nº 83.080/1979, artigo 41, inciso I) e renda mensal fixada em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade, proporcionando uma renda mensal de 71% (setenta e um por cento) do salário-de-benefício. 4. Salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão calculado de acordo com o artigo 37, inciso I, do Decreto 83.080/1979. 5. Nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez (Decreto 83.080/79, artigo 39, § 5º, alínea "a"). 6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1190294 - 0015538-31.2007.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015538-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015538-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO MIGUEL GAMA
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:03.00.00342-0 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 83.080/79. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA.
1. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação.
2. O autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979), correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do salário-de-benefício.
3. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença (Decreto nº 83.080/1979, artigo 41, inciso I) e renda mensal fixada em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade, proporcionando uma renda mensal de 71% (setenta e um por cento) do salário-de-benefício.
4. Salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão calculado de acordo com o artigo 37, inciso I, do Decreto 83.080/1979.
5. Nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez (Decreto 83.080/79, artigo 39, § 5º, alínea "a").
6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida. Ação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:45:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015538-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015538-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO MIGUEL GAMA
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:03.00.00342-0 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora.


Inconformada, a Autarquia interpôs apelação e requer a reforma do julgado, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, argumentando, ainda que a causa de pedir refere-se a reajuste do benefício e não revisão da renda mensal inicial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, ressalta-se que as razões apresentadas na apelação não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos. Em momento algum o apelante rechaça os fundamentos que ampararam a procedência da ação de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com fundamento no Decreto 83.080/79.


É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação: STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010; STJ, AGA nº 201001014251, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2010, DJE 14.02.2011; TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.


Passo ao exame da remessa oficial.


Ao propor a ação, o autor pediu a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de que é titular "com a aplicação e atualização dos corretos salários-de-contribuição" (fl. 04).


O requerente estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01.09.1980 (fls. 9/11, 50 e 65/71) concedida nos termos do artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979, correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do salário-de-benefício ante o cômputo de 2 (dois ) anos e 27 (vinte e sete) dias de contribuição (fls. 10/11, 50, 65/71 ):


"II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);"

Tal benefício foi precedido de auxílio-doença concedido a partir de 24.08.1979 (fls. 11, 52, 55/56 e 65/71), em consonância com o inciso I do artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979, cuja renda mensal foi fixada em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade:


"I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);"

No caso dos autos, o autor tinha 1 (um ) ano e 20 (vinte ) dias de tempo de contribuição, o que lhe proporcionou uma renda mensal de 71% (setenta e um por cento) do salário-de-benefício (fls. 11, 52 e 55).


Por sua vez, o salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão era calculado de acordo com o artigo 37, inciso I, do Decreto 83.080/1979:


"Art. 37. O salário de benefício corresponde:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;"

Nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o artigo 39, § 5º, alínea "a", do Decreto 83.080/79 estabeleceu que "o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37".


Os documentos de fls. 11, 52, 55, além das informações prestadas pela Previdência Social (fls. 65/66 e 83/84) demonstram que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida por transformação do auxílio-doença anteriormente recebido, indicando que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.


Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 83.080/79 (ART. 37, PARGRAFOS 4º E 5º). SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDAMENTE REAJUSTADOS. DIREITO.
- Sendo o caso de aposentadoria por invalidez resultante de auxílio-doença, para efeito do cálculo da RMI, utiliza-se a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, considerando-se como tais, o salários-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e base dos benefícios em geral (art. 37, 4º e 5º-decreto 83.080/79).
- No cômputo da RMI da aposentadoria por invalidez, o coeficiente equivale a 70%, acrescido de 1% por ano de atividade, incluindo também o período em que o segurado fez jus a benefício por incapacidade (art. 41, 2º, "a"/Decreto 83.080/79).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 5ª Região, AC nº 200482000126187, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJE 23/09/2010, p: 601)

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.


É como voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:45:14



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