
D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo ex officio nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:48:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014586-76.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 05/09/1996, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial e testemunhal. No mérito, alega que faz jus à revisão pretendida, vez que comprovado o exercício de atividade especial nos períodos aduzidos na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 05/09/1996.
Objetiva o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/09/1987 a 10/11/1990, de 13/06/1991 a 20/12/1995, de 24/01/1996 a 12/02/1996 e de 01/03/1996 a 05/09/1996.
Antes de adentrar no mérito da demanda propriamente dito, deve ser analisada a ocorrência ou não de decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
Neste ponto, vale dizer que, não obstante a questão da decadência não tenha sido arguida na apelação da parte autora, nada impede a apreciação de tal matéria nos presentes autos, uma vez que, em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública, quando constatada sua ocorrência, deve ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão.
Nesse sentido:
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 05/09/1996, (fls. 12) e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/04/2011 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente:
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão pretendida na inicial.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, II, do CPC de 2015.
Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 31/42) e da réplica (fls. 44/51), respectivamente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, ex officio, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:48:49 |