
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025494-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista na base de cálculo do benefício precedente de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI do auxílio doença, de acordo com as verbas trabalhistas reconhecidas em sentença proferida na Justiça do Trabalho, com efeitos retroativos a partir de junho de 2013, fixando a sucumbência recíproca.
O apelante sustenta que faz jus aos atrasados havidos no período de cinco anos desde o pedido administrativo de revisão, realizado em 18/01/2013, nos termos do Parágrafo único, do Art. 103 da Lei 8.213/91. Aduz que os recolhimentos previdenciários, realizados na época da reclamação trabalhista, deveriam já naquela ocasião ter surtido o efeito de operar a revisão do benefício, uma vez que o INSS tomou conhecimento da ação reclamatória e das verbas vertidas ao sistema da Previdência. Pleiteia que o recurso seja provido para determinar o pagamento dos atrasados desde 21/06/2008, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor total da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, NB 547.413.269-3, concedido em 09/12/2010, por transformação do auxílio-doença NB 502.822.238-6, implantado em 10/04/2006, com renda mensal inicial no valor de R$1.328,73 (fls. 15/18).
Apresentou, nestes autos, cópias de reclamatória trabalhista em que proferido acórdão reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, relativamente ao período de 04/10/2001 a 03/12/2001, com condenação da reclamada ao pagamento verbas indenizatórias e salariais (fls. 21/143).
A jurisprudência do e. STJ, e também a desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista deve ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a r. sentença proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
No mesmo sentido:
Sem prejuízo do quanto já aduzido, é certo afirmar que, no caso concreto, o INSS efetivamente participou da ação trabalhista, tendo, inclusive, impugnado a sentença de liquidação naquela demanda, como se vê a fls. 118/138.
Cabe ponderar ainda que, por ser tratar de obrigação imposta ao empregador, eventual inconsistência nos registros ou nos valores das contribuições lançadas no CNIS não pode resultar em prejuízo ao trabalhador, que não lhes deu causa, especialmente porque a fiscalização e a cobrança desses recolhimentos, antes de competência da autarquia previdenciária, passou à esfera de atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da edição da Lei 11.457/07, não se podendo, em todo caso, afastar a responsabilidade da própria Administração quanto à matéria.
Nessa linha de interpretação:
O autor requereu administrativamente a revisão do benefício em 01/07/2013, para que a somatória das quantias de natureza salarial deferidas pela Justiça do Trabalho e aquelas pagas pela ex-empregadora, durante a vigência do contrato, fossem consideradas no cálculo do salário-de-benefício, entretanto, a despeito dos documentos comprobatórios do direito do segurado, já apresentados naquela ocasião, a autarquia previdenciária quedou-se inerte (fls. 12/14).
Desta forma, faz jus o segurado ao recálculo da renda mensal inicial do seu auxílio doença, mediante a integração, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com reflexos no valor da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida e ao pagamento das diferenças havidas desde cinco anos antes do requerimento administrativo de revisão, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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