
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020559-51.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade de seu falecido marido com reflexos em sua pensão por morte, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora recorre, pleiteando a reforma do julgado, para que o benefício seja recalculado, utilizando-se todo o período contributivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999 que determina:
Entretanto, quando se tratar de aposentadoria por idade baseada na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, que permitiu o deferimento do benefício, mesmo que por ocasião do implemento da idade, o trabalhador não mais ostente a qualidade de segurado, porém, desde que tenha sido implementada a carência mínima (artigo 3º, § 1º), a forma de cálculo do benefício obedece o disposto no § 2º do artigo 3º do referido diploma legal:
Aplicável, in casu, portanto, a regra do artigo 35 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual será concedido o benefício de valor mínimo ao segurado que cumprir todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não puder comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo.
Dessa forma, não há amparo legal ao pedido da autora. Seu falecido marido filiou-se ao Regime de Previdência Social antes de 28/11/1999, mas efetuou contribuições apenas no período de 01.06.1970 a 31/05/1987, conforme extrato previdenciário extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 34), e obteve o benefício de aposentadoria por idade em 08/02/2006 (fl. 17).
O cálculo realizado pela Autarquia para apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial da aposentadoria por idade está em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento (fl. 17) e, consequentemente, a renda mensal inicial da pensão por morte concedida posteriormente também está correta.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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