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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIA. TRF3. 0014613-20.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIA. - Pedido de revisão da aposentadoria por invalidez da autora (NB 118.723.250-2), com o escopo de aumentar a RMI do benefício, mediante a utilização da ORTN na correção monetária dos salários de contribuição do PBC. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. - Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 22/12/2000, com DIB em 10/10/2000 e a ação foi ajuizada em 02/06/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto. - Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152715 - 0014613-20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014613-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014613-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA BERNARDES ANDRADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013445220148260187 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIA.
- Pedido de revisão da aposentadoria por invalidez da autora (NB 118.723.250-2), com o escopo de aumentar a RMI do benefício, mediante a utilização da ORTN na correção monetária dos salários de contribuição do PBC.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 22/12/2000, com DIB em 10/10/2000 e a ação foi ajuizada em 02/06/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014613-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014613-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA BERNARDES ANDRADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013445220148260187 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de revisão da aposentadoria por invalidez da autora (NB 118.723.250-2), com o escopo de aumentar a RMI do benefício, mediante a utilização da ORTN na correção monetária dos salários de contribuição do PBC.

A r. sentença reconheceu a decadência do direito da autora à revisão do benefício e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/73. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 788,00, observadas as regras da Lei nº 1.060/50.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, inicialmente, que é indevida a condenação em custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. No mais, reitera, em síntese, os termos da inicial.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014613-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014613-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA BERNARDES ANDRADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013445220148260187 1 Vr FARTURA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:


"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.

Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.

Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 22/12/2000, com DIB em 10/10/2000 e a ação foi ajuizada em 02/06/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.

Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.

Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para isentá-la de custas e honorária, nos termos da fundamentação em epígrafe.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 15:10:42



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