
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010649-55.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/1973, ante a ocorrência da coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo n. 2005.63.01.237403-1, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de São Paulo (fl. 41).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que o pedido formulado na referida ação "foi genérico e requeria aplicação de revisões", bem como, que a "sentença aplicada ao caso, era uma decisão 'padrão' utilizada nas ações previdenciárias e abrangia todas as revisões possíveis, e no dispositivo julgava improcedente" (fl. 45).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra - contendo o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo - Proc. nº 2005.63.01.237403-1), objetivando, dentre outros pedidos, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o afastamento dos tetos impostos pelo INSS (fl. 29, item 1.2).
Em que pese a alegação de que o pedido naquela ação tenha sido genérico, o fato é que foi requerido explicitamente "a correção do salário-de-benefício e da renda mensal inicial sem aplicação de qualquer teto limitativo" (fl. 29), tendo havido a devida apreciação na sentença (fl. 35), que julgou improcedentes os pedidos (fl. 39), transitando em julgado (fl. 40).
Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitada em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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