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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0010649-55.2015.4.03.6183

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:39

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Observa-se dos autos que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra - contendo o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo - Proc. nº 2005.63.01.237403-1), objetivando, dentre outros pedidos, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o afastamento dos tetos impostos pelo INSS. 2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. 3. Em que pese a alegação de que o pedido naquela ação tenha sido genérico, o fato é que foi requerido explicitamente "a correção do salário-de-benefício e da renda mensal inicial sem aplicação de qualquer teto limitativo" (fl. 29), tendo havido a devida apreciação na sentença (fl. 35), que julgou improcedentes os pedidos (fl. 39), transitando em julgado. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153819 - 0010649-55.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010649-55.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010649-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIZ CAVALCANTE COSTA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP304381A MARCUS ELY SOARES DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106495520154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra - contendo o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo - Proc. nº 2005.63.01.237403-1), objetivando, dentre outros pedidos, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o afastamento dos tetos impostos pelo INSS.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Em que pese a alegação de que o pedido naquela ação tenha sido genérico, o fato é que foi requerido explicitamente "a correção do salário-de-benefício e da renda mensal inicial sem aplicação de qualquer teto limitativo" (fl. 29), tendo havido a devida apreciação na sentença (fl. 35), que julgou improcedentes os pedidos (fl. 39), transitando em julgado.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 06/06/2017 16:40:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010649-55.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010649-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIZ CAVALCANTE COSTA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP304381A MARCUS ELY SOARES DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106495520154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.


O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/1973, ante a ocorrência da coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo n. 2005.63.01.237403-1, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de São Paulo (fl. 41).


Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que o pedido formulado na referida ação "foi genérico e requeria aplicação de revisões", bem como, que a "sentença aplicada ao caso, era uma decisão 'padrão' utilizada nas ações previdenciárias e abrangia todas as revisões possíveis, e no dispositivo julgava improcedente" (fl. 45).


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra - contendo o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo - Proc. nº 2005.63.01.237403-1), objetivando, dentre outros pedidos, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o afastamento dos tetos impostos pelo INSS (fl. 29, item 1.2).


Em que pese a alegação de que o pedido naquela ação tenha sido genérico, o fato é que foi requerido explicitamente "a correção do salário-de-benefício e da renda mensal inicial sem aplicação de qualquer teto limitativo" (fl. 29), tendo havido a devida apreciação na sentença (fl. 35), que julgou improcedentes os pedidos (fl. 39), transitando em julgado (fl. 40).


Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitada em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.


Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 06/06/2017 16:40:55



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