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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1. 040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0007002-72.2003.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:55

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício. - No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. - Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC. - Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional. - Determinando o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos, restando mantido o indeferimento dos demais pleitos iniciais nos moldes daquele v. acórdão. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1114902 - 0007002-72.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007002-72.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007002-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
APELANTE:KURT KAISER
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
- Determinando o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos, restando mantido o indeferimento dos demais pleitos iniciais nos moldes daquele v. acórdão.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração parcialmente providos.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007002-72.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007002-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
APELANTE:KURT KAISER
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de retroação da data do início do benefício para janeiro/88, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento e/ou requerimento, que será tomada como Data do Início dos Pagamentos, utilizando-se, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo salário mínimo de referência, bem como seja corrigido o menor valor teto pelo INPC, alterando-o para Cz$ 53.674,69, utilizando-se o mesmo critério para correção do maior valor teto. Pretende, ainda, o reajuste de 10,76%, considerando os valores pagos no período de composição quanto a média da URV, em especial o mês de janeiro/94, e a revisão dos reajustes a contar de 1996, pelos índices constantes da Tabela que instrui a inicial, com o pagamento das diferenças daí advindas.

Na Sessão de 28/02/2001, esta E. Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que havia rejeitado as preliminares, negado provimento ao apelo do autor e dado provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sendo que a Desembargadora Federal Vera Jucovsky acompanhou o voto da Relatora, com ressalva de seu entendimento.

Dessa decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 225/248).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário (fls. 255/255-verso), tendo o autor agravado de tal decisão.

Remetidos ao Supremo Tribunal Federal, deu-se a autuação do expediente como Recurso Extraordinário com Agravo nº 935.768/SP, bem como a devolução do recurso à origem, nos termos da decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Edison Fachin (fls. 272/273), para julgamento da matéria versada no agravo conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 630.501/RS).

Por tal motivo, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC, à vista do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

É o relatório.




TÂNIA MARANGONI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007002-72.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007002-5/SP
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VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via especial e extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, §7º, II, do antigo CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC.

Na hipótese dos autos, foi invocado o RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas", de forma que o r. decisum recorrido diverge da orientação firmada pela instância ad quem, merecendo reforma.

Importante observar que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 630.501/RS, de modo que não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao pedido de correção do menor e maior valor teto e de revisão de reajustes.

Assim, passo a reanalisar o feito.

O autor, na inicial, pleiteou o recálculo da sua RMI, alegando que em janeiro de 1988 já contava com tempo de serviço para aposentar-se, de modo que tem direito ao benefício desde aquela data, o que lhe será mais vantajoso, considerando o recálculo da RMI nos termos da Lei nº 6.423/77, bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT.

Em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".

A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

Reitero que o voto da ministra Ellen Gracie, expressamente fez constar que:

"(...) Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.".


Em outras palavras, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.

Portanto, possível a revisão da RMI, com a retroação da DIB para 01/1988, eis que nessa oportunidade o autor já tinha preenchido os requisitos para aposentar-se, conforme documentação acostada nos presentes autos, possuindo o direito adquirido a aposentar-se com o cálculo da sua RMI de acordo com o preceituado pela Lei nº 5.980/73 e Decreto 89.312/84, corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, matéria já sumulada:

"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o art. 1º da Lei 6.423/77." (Súmula nº 07/ TRF-3).

Com isso impõe-se a aplicação do art. 58 do ADCT para acerto dos reflexos da revisão da RMI.

A Constituição Federal, no artigo 58 do ADCT, estabeleceu a forma de reajuste de benefícios, a ser implantada, sete meses após sua vigência, restabelecendo o seu valor real. A partir daí, deveriam voltar a expressar em salários mínimos, o valor que possuíam à época de sua concessão, até a eficácia da Lei nº 8.213/91. E a determinação de pagamento está expressa com todas as letras no § único dessa disposição legal.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO ANTIGO TFR. ART. 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
1. A Súmula 260 do antigo TFR não vincula o reajuste do benefício ao número de salários mínimos.
2. O critério de equivalência ao salário mínimo previsto no art.58 do ADCT incide apenas sobre os benefícios em manutenção em outubro de 1988 e restringe-se ao período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991, quando foi regulamentada a Lei nº 8.213/91.
3. Recurso especial provido para afastar a equivalência do benefício em número de salários mínimos, ressalvado o período disciplinado pelo art. 58 do ADCT.
(STJ - RESP 491436 Processo: 2002/0168179-2 / RJ - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA / Data da decisão: 25/08/2004 - DJ, DATA:13.09.2004 - PÁGINA: 00300)

No mais, resta saber se a conversão em número de salários mínimos, a partir de abril/89, por ocasião do cumprimento da norma constitucional transitória do artigo 58, é de ser efetuada utilizando-se do Salário Mínimo de Referência ou o Piso Nacional de Salários.

Esclareça-se que a aplicação da equivalência salarial consistia na correspondência do valor do benefício em número de salários mínimos da época de sua concessão.

A instituição de um Piso Nacional de Salários, diverso do Salário Mínimo de Referência, se deu pela necessidade político-administrativa da desvinculação do salário mínimo, como menor salário a ser pago pelo empregador, de índices que servissem de parâmetro para reajustes salariais de categorias profissionais, ou de servidores públicos.

Naquela época, então, enquanto vigorou a dicotomia, nenhum aumento salarial, ou reajuste obrigação legal ou contratual poderia estar atrelado ao Piso, porém, a atualização monetária atrelava-se às variações do salário de referência. Ambos eram reajustados, mas, nem sempre mantiveram o mesmo valor.

A experiência durou pouco. Já em 3 de julho de 1989, a Lei nº 7.789/89, no artigo 5º aboliu as expressões, unificando-as novamente como "salário mínimo".

É verdade, enquanto vigoraram o Piso e a Referência, nada estava vinculado ao primeiro e todas as atualizações de salários, contratos, ou benefícios se faziam pelo Salário Mínimo de Referência.

No entanto, se fosse necessário determinar qual o valor do salário mínimo, quer dizer do menor salário admitido no País, a resposta seria encontrada no valor do Piso Nacional de Salários.

Assim, ao disciplinar a Constituição Federal que os benefícios previdenciários deveriam ser convertidos em número de salários mínimos, na data da concessão, para restabelecer seu poder aquisitivo, mantendo-os indexados, daí para frente, até a edição do Novo Plano de Benefícios, nada incorreto dividir seu valor pelo menor salário. Quer dizer pelo salário mínimo, pelo piso, e não pelo indexador que, à época, era o Salário Mínimo de Referência.

Daí para frente, então, convertido em salários mínimos os benefícios permaneceriam a ele atrelados, quando já não existia mais a diferenciação instituída pela legislação impugnada.

Não se justificaria que a operação se efetivasse de outra forma, porque a determinação constitucional era no sentido de que os benefícios se transformassem em números de salários mínimos e não em número de índice de atualização de salários, vencimentos e contratos.

Nem tem sido outra a orientação pretoriana, que vem se consolidando neste mesmo sentido.

"O Salário Mínimo de Referência criado pelo Decreto-Lei 2.351/87 é mero índice de cálculo de obrigação atualização monetária ou base de cálculo de obrigação legal ou contratual (artigo 4º, II), não se podendo utilizá-lo como se fosse base remuneratória/indenizatória, função esta que ficou reservada ao Piso Nacional de Salários (artigo 4º, I)(Ap. s/Rev. 281.761-0-00 - 8º Cam. 2º TACSP - Rel. Cunha Cintra j. 22/11/90 - v.u. - JTACSP-RT-130/334).
"....E a referência a salário mínimo há de ser interpretada, como é óbvio, ao Piso Nacional de Salário, porquanto se reportava à menor remuneração do trabalho assalariado do País" (Ap. s/ Rev. nº 285.642-5-00 - 4º Câmara -2º TACSP - Rel. Antonio Vilenilson - JTACSP - LEX 143/372).

Aliás o E.STJ já pacificou o tema:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROVIDO. AFASTADA A REVISÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES.
I - Se a decisão proferida no recurso especial interposto pelo agravante reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 260/TRF e a impossibilidade de vinculação do reajuste ao salário mínimo, dando provimento parcial ao recurso, tem-se que sua irresignação não merece acolhida.
II - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Piso Nacional de Salários é o divisor a ser utilizado na aplicação do critério de equivalência em número de salários mínimos instituído pelo artigo 58 do ADCT. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
(AGRESP 306864/RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0023893-9 - Relator Min. PAULO MEDINA (1121) D.J.U. 02/06/2003 PG:00357)

Portanto, devida a retroação da DIB para 01/1988, considerando o recálculo da RMI nos termos da Lei nº 6.423/77, bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, conforme acima fundamentado, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-B, § 3º, do antigo CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para reformar parcialmente o v. acórdão de fls. 198/204 e deferir a retroação da DIB para 01/1988, determinando o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos, restando mantido o indeferimento dos demais pleitos iniciais nos moldes daquele v. acórdão. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
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