
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 05/07/2016 18:04:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007002-72.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de retroação da data do início do benefício para janeiro/88, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento e/ou requerimento, que será tomada como Data do Início dos Pagamentos, utilizando-se, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo salário mínimo de referência, bem como seja corrigido o menor valor teto pelo INPC, alterando-o para Cz$ 53.674,69, utilizando-se o mesmo critério para correção do maior valor teto. Pretende, ainda, o reajuste de 10,76%, considerando os valores pagos no período de composição quanto a média da URV, em especial o mês de janeiro/94, e a revisão dos reajustes a contar de 1996, pelos índices constantes da Tabela que instrui a inicial, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Na Sessão de 28/02/2001, esta E. Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que havia rejeitado as preliminares, negado provimento ao apelo do autor e dado provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sendo que a Desembargadora Federal Vera Jucovsky acompanhou o voto da Relatora, com ressalva de seu entendimento.
Dessa decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 225/248).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário (fls. 255/255-verso), tendo o autor agravado de tal decisão.
Remetidos ao Supremo Tribunal Federal, deu-se a autuação do expediente como Recurso Extraordinário com Agravo nº 935.768/SP, bem como a devolução do recurso à origem, nos termos da decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Edison Fachin (fls. 272/273), para julgamento da matéria versada no agravo conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 630.501/RS).
Por tal motivo, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC, à vista do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 31/05/2016 17:00:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007002-72.2003.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via especial e extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, §7º, II, do antigo CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas", de forma que o r. decisum recorrido diverge da orientação firmada pela instância ad quem, merecendo reforma.
Importante observar que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 630.501/RS, de modo que não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao pedido de correção do menor e maior valor teto e de revisão de reajustes.
Assim, passo a reanalisar o feito.
O autor, na inicial, pleiteou o recálculo da sua RMI, alegando que em janeiro de 1988 já contava com tempo de serviço para aposentar-se, de modo que tem direito ao benefício desde aquela data, o que lhe será mais vantajoso, considerando o recálculo da RMI nos termos da Lei nº 6.423/77, bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT.
Em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Reitero que o voto da ministra Ellen Gracie, expressamente fez constar que:
"(...) Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.".
Em outras palavras, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.
Portanto, possível a revisão da RMI, com a retroação da DIB para 01/1988, eis que nessa oportunidade o autor já tinha preenchido os requisitos para aposentar-se, conforme documentação acostada nos presentes autos, possuindo o direito adquirido a aposentar-se com o cálculo da sua RMI de acordo com o preceituado pela Lei nº 5.980/73 e Decreto 89.312/84, corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, matéria já sumulada:
Com isso impõe-se a aplicação do art. 58 do ADCT para acerto dos reflexos da revisão da RMI.
A Constituição Federal, no artigo 58 do ADCT, estabeleceu a forma de reajuste de benefícios, a ser implantada, sete meses após sua vigência, restabelecendo o seu valor real. A partir daí, deveriam voltar a expressar em salários mínimos, o valor que possuíam à época de sua concessão, até a eficácia da Lei nº 8.213/91. E a determinação de pagamento está expressa com todas as letras no § único dessa disposição legal.
Confira-se:
No mais, resta saber se a conversão em número de salários mínimos, a partir de abril/89, por ocasião do cumprimento da norma constitucional transitória do artigo 58, é de ser efetuada utilizando-se do Salário Mínimo de Referência ou o Piso Nacional de Salários.
Esclareça-se que a aplicação da equivalência salarial consistia na correspondência do valor do benefício em número de salários mínimos da época de sua concessão.
A instituição de um Piso Nacional de Salários, diverso do Salário Mínimo de Referência, se deu pela necessidade político-administrativa da desvinculação do salário mínimo, como menor salário a ser pago pelo empregador, de índices que servissem de parâmetro para reajustes salariais de categorias profissionais, ou de servidores públicos.
Naquela época, então, enquanto vigorou a dicotomia, nenhum aumento salarial, ou reajuste obrigação legal ou contratual poderia estar atrelado ao Piso, porém, a atualização monetária atrelava-se às variações do salário de referência. Ambos eram reajustados, mas, nem sempre mantiveram o mesmo valor.
A experiência durou pouco. Já em 3 de julho de 1989, a Lei nº 7.789/89, no artigo 5º aboliu as expressões, unificando-as novamente como "salário mínimo".
É verdade, enquanto vigoraram o Piso e a Referência, nada estava vinculado ao primeiro e todas as atualizações de salários, contratos, ou benefícios se faziam pelo Salário Mínimo de Referência.
No entanto, se fosse necessário determinar qual o valor do salário mínimo, quer dizer do menor salário admitido no País, a resposta seria encontrada no valor do Piso Nacional de Salários.
Assim, ao disciplinar a Constituição Federal que os benefícios previdenciários deveriam ser convertidos em número de salários mínimos, na data da concessão, para restabelecer seu poder aquisitivo, mantendo-os indexados, daí para frente, até a edição do Novo Plano de Benefícios, nada incorreto dividir seu valor pelo menor salário. Quer dizer pelo salário mínimo, pelo piso, e não pelo indexador que, à época, era o Salário Mínimo de Referência.
Daí para frente, então, convertido em salários mínimos os benefícios permaneceriam a ele atrelados, quando já não existia mais a diferenciação instituída pela legislação impugnada.
Não se justificaria que a operação se efetivasse de outra forma, porque a determinação constitucional era no sentido de que os benefícios se transformassem em números de salários mínimos e não em número de índice de atualização de salários, vencimentos e contratos.
Nem tem sido outra a orientação pretoriana, que vem se consolidando neste mesmo sentido.
Aliás o E.STJ já pacificou o tema:
Portanto, devida a retroação da DIB para 01/1988, considerando o recálculo da RMI nos termos da Lei nº 6.423/77, bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, conforme acima fundamentado, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-B, § 3º, do antigo CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para reformar parcialmente o v. acórdão de fls. 198/204 e deferir a retroação da DIB para 01/1988, determinando o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos, restando mantido o indeferimento dos demais pleitos iniciais nos moldes daquele v. acórdão. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 05/07/2016 18:04:04 |