
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal e julgar parcialmente procedente o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-35.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação de previdenciária pertinente ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.886.298-6 - DIB 16/8/1990 - fl. 27) visando a retroação da DIB para janeiro de 1988 e, assim, fazer incidir as regras aplicáveis à época.
Julgado improcedente pelo MM Juízo a quo (fls. 177/188) os autos foram remetidos para apreciação da apelação, oportunidade em que, a improcedência foi mantida por decisão monocrática (fls. 216/217).
Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal apresentado pela parte autora (fls. 221/229 e fls. 230/233).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 244/259).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria especial com início de vigência em 16/8/1990, conforme documento de fls. 27.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento.
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
Analiso o pedido sob a ótica do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS e melhor avaliando, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/087.886.298-6 - DIB 16/8/1990), concedido por ter o autor computado 28 anos, 1 mês e 22 dias de labor (fls. 27), mediante a retroação da DIB e seu cálculo para janeiro de 1988, momento que teria implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial, fazendo incidir as regras vigentes à época. Fundamenta o autor o seu pedido: "1º) em respeito ao direito adquirido, retroagir a data de início do benefício do autor para janeiro de 1988, desde que atendidos os pressupostos legais para a concessão do mesmo, fixando esta como - data de início do benefício - e projetando o seu referencial para a data do desligamento e/ou requerimento que será tomada como a data do início dos pagamentos; 2º) para a apuração da renda mensal inicial, condenar a Autarquia a adotar os critérios e sinalizações da Lei 6.423, de 1977, relativamente a atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário-de-contribuição, vedando, expressamente, a utilização dos índices ou critérios extravagantes; 3º) condenar a aplicar os reajustamentos cabíveis de acordo com enunciado da Súmula 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos; 4º) aplicar a nova renda mensal inicial a atualização constitucional de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tomando por base a equivalência em salários mínimos da renda indicada, cuja indexação será pelo será pelo salário mínimo de referência (SMR) na Data de início do Direito ao Benefícios, até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência (Leis 8.212 e 8.213/91)." (pg. 19).
Adveio a sentença que julgou improcedente o pedido e nesta Instância a decisão monocrática manteve a improcedência.
Não obstante o entendimento anteriormente esposado, no atual panorama, nada impede que a DIB seja fixada em 31/1/1988, quando o segurado já havia completado mais de 25 anos de tempo de serviço laborado em condições especiais, conforme planilha do INSS de fls. 119, fazendo jus à aposentadoria especial.
A embasar o novo entendimento, observo que, em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. Verbis:
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A decisão proferida pela Corte Suprema veio a consolidar o entendimento anteriormente trilhado. A propósito:
Conclui-se que reunidos os requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB para 31/1/1988, com aplicação dos critérios então vigentes.
Passo à análise dos pedidos veiculados na inicial: "1º) em respeito ao direito adquirido, retroagir a data de início do benefício do autor para janeiro de 1988, desde que atendidos os pressupostos legais para a concessão do mesmo, fixando esta como - data de início do benefício - e projetando o seu referencial para a data do desligamento e/ou requerimento que será tomada como a data do início dos pagamentos; 2º) para a apuração da renda mensal inicial, condenar a Autarquia a adotar os critérios e sinalizações da Lei 6.423, de 1977, relativamente a atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário-de-contribuição, vedando, expressamente, a utilização dos índices ou critérios extravagantes; 3º) condenar a aplicar os reajustamentos cabíveis de acordo com enunciado da Súmula 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos; 4º) aplicar a nova renda mensal inicial a atualização constitucional de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tomando por base a equivalência em salários mínimos da renda indicada, cuja indexação será pelo salário mínimo de referência (SMR) na Data de início do Direito ao Benefícios, até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência (Leis 8.212 e 8.213/91)." (pg. 19).
Por sua vez, a apelação faz referência ao recálculo da renda mensal inicial com correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN (lei n. 6.423/77) e aplicação do artigo 58 do ADCT com base no salário mínimo de referência.
Da ORTN/OTN
Por outro lado, é entendimento pacífico em nossos Tribunais que, em se tratando de benefício previdenciário concedido entre a edição da Lei 6.423/77 e a promulgação da Carta Magna de 1988, a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos deverá ser realizada de acordo com o preceituado naquele diploma legal e os critérios ditados pelo artigo 1º da mencionada lei, os quais vêm sufragados pela Súmula 07 deste Egrégio Tribunal, que segue:
Ao advento da referida Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, os índices e critérios de correção monetária preconizados pelas legislações anteriores, ou então em vigor, inclusive em matéria previdenciária, foram substituídos pela variação nominal da ORTN, por força do disposto em seu artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, tendo como exceção a essa regra somente os benefícios fixados de acordo com o salário mínimo, a teor do que reza esse mesmo artigo 1º, parágrafo 1º, "b", cumulado com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.205/75.
Portanto, a partir da data de publicação da citada Lei 6.423/77, é de rigor a aplicação dos novos critérios por ela instituídos para a atualização monetária prevista em lei dos salários-de-contribuição que integram a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício, pois, uma vez que não há determinação expressa em seu texto a respeito da possibilidade de sua incidência para o passado, há de ser observado o princípio da irretroatividade das leis.
Verifica-se também que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n.º 8.870, de 15.04.94).
No caso em apreço, retroagindo-se a DIB para 31/1/1988, conclui-se que o benefício de aposentadoria jus ao recálculo de sua renda mensal inicial, uma vez que a pretensão deduzida está em consonância com a legislação de regência, conforme explicitado.
Nesse diapasão, são os julgados abaixo transcritos:
Do artigo 58 do ADCT
Também se discute a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, in verbis:
Nesse passo, somente os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 foram contemplados pelo dispositivo, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91).
Nesse sentido, a pacífica a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
Por outro lado, não procede o pedido para que no cálculo da conversão do benefício em salários mínimos, seja aplicado como indexador o salário mínimo de referência, pois para fins de equivalência salarial (art. 58 do ADCT) utiliza-se o piso nacional de salários (AGRESP 2001/0023893-9, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 02/06/2003, p. 357; AGA 2001/0152128-2, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido DJU 07/04/2003, p. 349).
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Em decorrência da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser reciprocamente considerados.
Custas ex lege.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de dar parcial provimento a seu apelo e julgar parcialmente procedente a demanda para fixar a DIB para 31/1/1988, com apuração da renda mensal inicial mediante a adoção dos critérios da Lei 6.423 de 1977 e aplicar à nova renda mensal inicial o art. 58 do ADCT.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:10:04 |