D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e todos os atos a ela posteriores, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II e III, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001048-07.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento de labor especial nos períodos de 06/03/1968 a 02/05/1969; 03/05/1969 a 16/01/1970; 12/02/1970 a 18/12/1970; 26/04/1971 a 17/06/1971; 16/04/1973 a 20/07/1973, 01/08/1973 a 13/09/1973, 19/12/1973 a 16/05/1974, 11/10/1977 a 02/12/1977 e de 15/03/1988 a 05/04/1988, de modo que o coeficiente de cálculo do seu benefício passe de 94% para 100%, alterando-se a sua RMI, pagando-se os atrasados desde a DER (06/03/1996). No caso de não se entender que os períodos especiais merecem enquadramento, requer o autor a reafirmação da DER para o último dia de atividade, para o fim de perceber o benefício de aposentadoria integral. Pleiteou, ainda, o pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre o valor recebido em atraso (PAB), desde a data do referido recebimento administrativo (09/06/1997) até a data do efetivo pagamento decorrente da condenação.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, decisão essa mantida pela decisão monocrática de fls. 191/192.
Na Sessão de 13/04/2015, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que manteve a decadência do direito do autor revisar seu benefício,
Desta decisão, o INSS interpôs Recurso Especial (fls. 225/ 254).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao recurso especial.
O autor interpôs agravo da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, sendo que o E. STJ, na decisão de fls. 287/288, não conheceu do agravo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação do recurso como agravo interno.
A Vice-Presidência, ao seu turno, reconsiderou a decisão agravada, julgando prejudicado o agravo interno e, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, hoje previstos no artigo 1.036 do CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o RESP nº 1.348.301/SC, como representativo da controvérsia.
A questão diz respeito à não aplicação do prazo decadencial nos casos de renúncia ao benefício.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico que a sentença, bem como a decisão monocrática, nada mencionaram acerca do pedido de reafirmação da DER para o último dia de atividade, para o fim de perceber o benefício de aposentadoria integral, bem como quanto ao pedido de pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre o valor recebido em atraso (PAB), desde a data do referido recebimento administrativo (09/06/1997) até a data do efetivo pagamento decorrente da condenação, cuidando do feito como se tratasse apenas do reconhecimento do tempo de labor em atividade especial.
Conforme orientação jurisprudencial, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos a ela posteriores.
Tem-se que o art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide na hipótese de julgamento citra-petita.
Assim, analiso o mérito, desde já, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
Quanto ao pedido do reconhecimento do tempo de labor especial, observo que o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Portanto, in casu, em que o benefício foi concedido em 26/05/1997, com DIB em 06/03/1996, e a presente ação foi protocolada em 23/02/2012, operou-se a decadência para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo segurado, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Quanto ao pedido de pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre o valor recebido em atraso (Pagamento Administrativo de Benefício - PAB), desde a data do referido recebimento administrativo (09/06/1997), observo que esse pagamento é efetuado de uma só vez, razão pela qual a prescrição se aplica na hipótese de ausência do pedido nas vias administrativa ou judicial, decorridos cinco anos da data em que se tornou devido.
Confira-se jurisprudência em matéria análoga:
Assim, prescritas as diferenças postuladas pelo autor decorrentes do PAB, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto ao pedido de revisão da RMI pela incluso do período laborado após a concessão do benefício para fins de eventual reafirmação da DER, por ser mais favorável ao autor, observo que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, com previsão no artigo 1.036 do novo CPC, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do CPC/1973, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que a sentença foi anulada.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015, anulo a sentença e de todos os atos a ela posteriores, e com fundamento no art. 1.013, §3º, II e III, do CPC/2015, pronuncio a decadência do direito à revisão da RMI pelo reconhecimento do tempo de labor especial e reconheço a ocorrência da prescrição de eventuais diferenças decorrentes do Pagamento Administrativo de Benefício - PAB realizado em 09/06/1997, a teor do artigo 487, II, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito do autor à desaposentação e condenar o INSS à implantação do novo benefício, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:16:44 |