
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012819-05.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, mediante o aproveitamento das contribuições recolhidas após a aposentadoria do segurado instituidor.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante a renúncia à aposentadoria concedida ao segurado falecido e a concessão de uma nova, que leve em conta as contribuições por ele vertidas após a aposentação, para, dessa forma, obter uma renda mensal inicial mais vantajosa.
A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria titularizado pelo de cujus.
Ocorre que tal pleito não pode ser atendido, pois, em consonância com a regra inserta no Art. 6º, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
Desta forma, a autora não é parte legítima para reivindicar a renúncia à aposentadoria concedida ao falecido cônjuge.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma:
Com efeito, por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido, não detém a autora legitimidade para pleitear a renúncia de sua aposentadoria, para que outra seja concedida com o aproveitamento das contribuições posteriores ao jubilamento, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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