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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. - Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC, por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III, do Novo Código de Processo Civil. - A sentença, além do erro material no nome da empresa, incorreu em decisão ultra-petita, na medida em que determinou a averbação de tempo de serviço, não requerida pelo autor, vez que matéria incontroversa (vínculo registrado em CTPS e constante do CNIS). - Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99). - Exclusão do decisum da parte que diz respeito à averbação do tempo de serviço, de modo que a questão em debate diz respeito unicamente à possibilidade do acréscimo das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação na esfera trabalhista ao PBC da aposentadoria do autor. - Tendo a empresa STS Distribuidora de Petróleo Ltda, sido condenada, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 01335-2008-318-02-00-2), a pagar ao autor as verbas de natureza trabalhista (horas extas, adicional noturno, etc), possui direito o requerente à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/9,1 e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua aposentadoria. - O decisum trabalhista determinou os recolhimentos a título de contribuição previdenciária incidente nas verbas de natureza salarial, tanto da parte do reclamante quanto da parte do reclamado, bem como que fosse oficiado o INSS para que, após o devido pagamento, averbasse no CNIS os acréscimos aos salários-de-contribuição. E o pagamento foi devidamente efetivado, conforme comprova documento juntado aos autos. - O recálculo da RMI deve submeter-se à legislação de regência e às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, 32 e 33 da Lei 8.213/91, notadamente os tetos legais. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, eis que ausente o requerimento administrativo. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166526 - 0010843-60.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010843-60.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010843-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSIAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP147028 JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00108436020124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
- Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC, por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III, do Novo Código de Processo Civil.
- A sentença, além do erro material no nome da empresa, incorreu em decisão ultra-petita, na medida em que determinou a averbação de tempo de serviço, não requerida pelo autor, vez que matéria incontroversa (vínculo registrado em CTPS e constante do CNIS).
- Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
- Exclusão do decisum da parte que diz respeito à averbação do tempo de serviço, de modo que a questão em debate diz respeito unicamente à possibilidade do acréscimo das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação na esfera trabalhista ao PBC da aposentadoria do autor.
- Tendo a empresa STS Distribuidora de Petróleo Ltda, sido condenada, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 01335-2008-318-02-00-2), a pagar ao autor as verbas de natureza trabalhista (horas extas, adicional noturno, etc), possui direito o requerente à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/9,1 e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
- O decisum trabalhista determinou os recolhimentos a título de contribuição previdenciária incidente nas verbas de natureza salarial, tanto da parte do reclamante quanto da parte do reclamado, bem como que fosse oficiado o INSS para que, após o devido pagamento, averbasse no CNIS os acréscimos aos salários-de-contribuição. E o pagamento foi devidamente efetivado, conforme comprova documento juntado aos autos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à legislação de regência e às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, 32 e 33 da Lei 8.213/91, notadamente os tetos legais.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, eis que ausente o requerimento administrativo.
- Apelo parcialmente provido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, de ofício reduzir a condenação aos termos do pedido e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010843-60.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010843-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSIAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP147028 JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00108436020124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 318/320, submetida ao reexame necessário, que reconheceu o período laborado como motorista na empresa "Santos Distribuidora de Álcool Ltda", de 03/02/2003 a 01/11/2007, determinando sua averbação, bem como determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.345-8, concedida em 26/11/2007, com o pagamento das prestações em atraso, desde a DER, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do provimento COGE nº 64/2006, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores percebidos na via administrativa. Custas ex lege. Sucumbência recíproca.

Alega a Autarquia, em síntese, a necessidade de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana. Aduz que em momento algum o autor descreveu quais verbas trabalhistas pretendia a inclusão na relação dos salários-de-contribuição, muito menos em qual período, alegando afronta ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que foram juntadas apenas cópias de algumas peças da Reclamação Trabalhista, não sua copia integral. Pretende que a data do início da revisão seja a data da citação, e não do requerimento administrativo.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010843-60.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010843-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSIAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP147028 JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00108436020124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 30/34), de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O autor ajuizou a presente ação informando que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 26/11/2007, com início de vigência a partir de 01/11/2007.

Relatou que ajuizou ação trabalhista em face da STS Distribuidora de Petróleo Ltda, cujo vínculo empregatício, no período de 03/02/2003 a 01/11/2007, encontra-se devidamente registrado no extrato CNIS por cópia a fls. 16, sobrevindo a condenação da acima mencionada empresa em recolher os saldos de salários, o reflexo em 13º, o salário proporcional dos anos de 2007, bem como adicional noturno e as horas extraordinárias com seus reflexos, com determinação expressa para que, após a comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias, fossem computados tais valores no PBC do benefício (período de 03/02/2003 a 01/11/2007).

A sentença reconheceu o período laborado como motorista na empresa "Santos Distribuidora de Álcool Ltda", de 03/02/2003 a 01/11/2007, determinando sua averbação, bem como determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.345-8, concedida em 26/11/2007, com o pagamento das prestações em atraso, desde a DER, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Dessa forma, a sentença, além do erro material no nome da empresa, incorreu em decisão ultra-petita, na medida em que determinou a averbação de tempo de serviço, não requerida pelo autor, vez que matéria incontroversa.

Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).

Logo, deve ser excluído do decisum a parte que diz respeito à averbação do tempo de serviço.

Assim, a questão em debate diz respeito unicamente à possibilidade do acréscimo das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação na esfera trabalhista ao PBC da aposentadoria do autor.

E tendo a empresa STS Distribuidora de Petróleo Ltda, sido condenada, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 01335-2008-318-02-00-2), a pagar ao autor as verbas de natureza trabalhista (horas extas, adicional noturno, etc), possui direito o requerente à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua aposentadoria.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PERSECUÇÃO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISSOCIADA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA.
1.-Tendo apreciado o pedido vestibular dentro de seus estritos limites, não é possível querer que a r. sentença apelada padeça de nulidade.
2.- As causas em que figurem como partes a instituição de previdência social e segurado serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a respectiva comarca não for sede de juízo federal.
3.-A persecução da esfera administrativa não é condição para verificação do interesse de agir.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 761375; Processo: 200161250006310; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 02/09/2002; Fonte: DJU; DATA:06/12/2002; PÁGINA: 434; Relator: JUIZ PAULO CONRADO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.
II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 469635; Processo: 199903990214557; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 27/03/2007; Fonte: DJU; DATA:18/04/2007; PÁGINA: 507; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
2. Nos termos do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
3. Para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, o adicional de periculosidade deve integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
4. Decadência afastada e apelação do autor provida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1130916; Processo: 200603990268548; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 19/12/2006; Fonte: DJU; DATA:31/01/2007; PÁGINA: 608; Relator: JUIZ GALVÃO MIRANDA)

Portanto, as acima mencionadas parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devem integrar os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.

Acrescente-se que o decisum trabalhista determinou os recolhimentos a título de contribuição previdenciária incidente nas verbas de natureza salarial, tanto da parte do reclamante quanto da parte do reclamado, bem como que fosse oficiado o INSS para que, após o devido pagamento, averbasse no CNIS os acréscimos aos salários-de-contribuição.

E o pagamento foi devidamente efetivado, conforme comprova o documento de fls. 96.

Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à legislação de regência e às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, 32 e 33 da Lei 8.213/91, notadamente os tetos legais.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. Precedentes.
7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Recurso Especial - RESP - 432060/SC Processo: 200200499393 UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 DJ DATA: 19/12/2002 PÁGINA: 490 - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, eis que ausente o requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu (artigo 240 do NCPC).

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RMI. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Considerando que não é possível se divisar de pronto se a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o reexame necessário é de rigor, nos termo s do artigo 475, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil.
2.Nos termo s do § 3º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
3. Assim, não se vê óbice legal na inclusão dos valores percebidos efetivamente pelo segurado, no cálculo da renda mensal inicial, desde que se respeitados os tetos estabelecidos na legislação previdenciária. O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhistanão impede a inclusão do valor reconhecido pela justiça obreira no cálculo do salário-de-benefício, uma vez determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4.O termo inicial da revisão deve ser fixado no momento da citação, pois ausente prova de prévio requerimento administrativo e pelo fato de que não tinha a autarquia como saber da decisão proferida em processo do qual não fez parte. A revisão deverá levar em consideração os novos salários-de-contribuição decorrentes da decisão da Justiça do Trabalho, contudo, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, conforme artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91.
5.Procedente em parte a ação, a sucumbência é recíproca, nos termo s do artigo 21 do CPC.
6.A autarquia é isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termo s do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, não incluídas, todavia, na isenção, as despesas processuais. No entanto, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora na parte em que é vencedora na lide. Entretanto, no caso presente, não há falar em reembolso de custas e despesas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 44).
7.Correção monetária e juros consoante orientação desta Turma Suplementar.
8.Apelação da autarquia e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Ação procedente em parte.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 978370; Processo: 200403990348249; UF: SP; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 04/12/2007; Documento: TRF300137941; Fonte: DJU; DATA:19/12/2007; PÁGINA: 690; Relator: JUIZ ALEXANDRE SORMANI)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora obteve o título judicial nos autos da Reclamação Trabalhista nº 335/96, o que significou a elevação do padrão salarial do instituidor do benefício e o consequente aumento dos salários-de-contribuição da pensão por morte.
- As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do auxílio-doença, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o devido reflexo na aposentadoria por invalidez. Precedentes jurisprudenciais.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nela compreendidas somente as parcelas vencidas até a data de prolação deste decisório, nos termo s do disposto na Súmula nº 111 do STJ.
- Não são devidas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o requerimento administrativo (04.06.2001 - fl. 34), tendo em vista o lapso prescricional.
- Remessa oficial e apelação improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 924835; Processo nº 00102301920044039999; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 275; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA)

Por essas razões, não conheço do reexame necessário, e, de ofício, reduzo a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de averbação do tempo de serviço, mantendo, todavia, a determinação de revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo das contribuições previdenciárias, decorrentes da condenação na esfera trabalhista, ao PBC da aposentadoria do autor, dando parcial provimento ao apelo da autarquia apenas para fixar o termo inicial da revisão na data da citação, conforme fundamentação em epígrafe.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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