
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, de ofício reduzir a condenação aos termos do pedido e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010843-60.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 318/320, submetida ao reexame necessário, que reconheceu o período laborado como motorista na empresa "Santos Distribuidora de Álcool Ltda", de 03/02/2003 a 01/11/2007, determinando sua averbação, bem como determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.345-8, concedida em 26/11/2007, com o pagamento das prestações em atraso, desde a DER, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do provimento COGE nº 64/2006, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores percebidos na via administrativa. Custas ex lege. Sucumbência recíproca.
Alega a Autarquia, em síntese, a necessidade de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana. Aduz que em momento algum o autor descreveu quais verbas trabalhistas pretendia a inclusão na relação dos salários-de-contribuição, muito menos em qual período, alegando afronta ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que foram juntadas apenas cópias de algumas peças da Reclamação Trabalhista, não sua copia integral. Pretende que a data do início da revisão seja a data da citação, e não do requerimento administrativo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010843-60.2012.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 30/34), de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O autor ajuizou a presente ação informando que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 26/11/2007, com início de vigência a partir de 01/11/2007.
Relatou que ajuizou ação trabalhista em face da STS Distribuidora de Petróleo Ltda, cujo vínculo empregatício, no período de 03/02/2003 a 01/11/2007, encontra-se devidamente registrado no extrato CNIS por cópia a fls. 16, sobrevindo a condenação da acima mencionada empresa em recolher os saldos de salários, o reflexo em 13º, o salário proporcional dos anos de 2007, bem como adicional noturno e as horas extraordinárias com seus reflexos, com determinação expressa para que, após a comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias, fossem computados tais valores no PBC do benefício (período de 03/02/2003 a 01/11/2007).
A sentença reconheceu o período laborado como motorista na empresa "Santos Distribuidora de Álcool Ltda", de 03/02/2003 a 01/11/2007, determinando sua averbação, bem como determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.345-8, concedida em 26/11/2007, com o pagamento das prestações em atraso, desde a DER, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Dessa forma, a sentença, além do erro material no nome da empresa, incorreu em decisão ultra-petita, na medida em que determinou a averbação de tempo de serviço, não requerida pelo autor, vez que matéria incontroversa.
Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
Logo, deve ser excluído do decisum a parte que diz respeito à averbação do tempo de serviço.
Assim, a questão em debate diz respeito unicamente à possibilidade do acréscimo das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação na esfera trabalhista ao PBC da aposentadoria do autor.
E tendo a empresa STS Distribuidora de Petróleo Ltda, sido condenada, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 01335-2008-318-02-00-2), a pagar ao autor as verbas de natureza trabalhista (horas extas, adicional noturno, etc), possui direito o requerente à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
Confira-se:
Portanto, as acima mencionadas parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devem integrar os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
Acrescente-se que o decisum trabalhista determinou os recolhimentos a título de contribuição previdenciária incidente nas verbas de natureza salarial, tanto da parte do reclamante quanto da parte do reclamado, bem como que fosse oficiado o INSS para que, após o devido pagamento, averbasse no CNIS os acréscimos aos salários-de-contribuição.
E o pagamento foi devidamente efetivado, conforme comprova o documento de fls. 96.
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à legislação de regência e às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, 32 e 33 da Lei 8.213/91, notadamente os tetos legais.
Confira-se:
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, eis que ausente o requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu (artigo 240 do NCPC).
Confira-se:
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, e, de ofício, reduzo a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de averbação do tempo de serviço, mantendo, todavia, a determinação de revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo das contribuições previdenciárias, decorrentes da condenação na esfera trabalhista, ao PBC da aposentadoria do autor, dando parcial provimento ao apelo da autarquia apenas para fixar o termo inicial da revisão na data da citação, conforme fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 09/08/2016 14:43:31 |