
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença citra-petita e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, reconhecer a decadência do direito de retroação da DIB, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, II, do NCPC, e julgar improcedente os demais pedidos, a teor do artigo 487, I, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014261-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 142/148, que reconheceu a decadência do direito pleiteado na ação revisional (retroação da DIB para 01/06/1983), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, e julgou improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas judiciais, incluindo os honorários advocatícios, estipulados em R$ 700,00, observada a justiça gratuita.
Alega o autor, em síntese, não haver decadência para os benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1-523-9/97, bem como a inaplicabilidade da decadência na desaposentação. Pleiteia lhe seja concedido o direito ao cancelamento da aposentadoria que atualmente recebe, sem a devolução dos valores já recebido a título de aposentadoria, e concomitantemente lhe seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, considerando o período contribuído após a concessão da primeira aposentação.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014261-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou a presente ação pleiteando a retroação da DIB para 01/06/1983, por lhe ser mais favorável. Postulou, subsidiariamente, a desaposentação, incluindo o período laborado após a aposentadoria por tempo de contribuição, e, alternativamente, a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por idade, por lhe ser mais vantajosa.
A sentença reconheceu a decadência no que diz respeito ao pedido de retroação da DIB e julgou improcedente o pedido de desaposentação, mediante o cômputo do tempo e contribuições vertidas após a aposentação.
Todavia, não houve manifestação no que diz respeito ao pedido de renúncia à aposentadoria que recebe e concessão da aposentadoria por idade, por lhe ser mais vantajosa.
Conforme orientação jurisprudencial, impõe-se a anulação da sentença.
Tem-se que o art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide na hipótese de julgamento citra-petita.
Assim, analiso o mérito, desde já, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto da Minitra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
O voto da ministra Ellen Gracie, expressamente fez constar que:
Ou seja, a revisão para a fixação da DIB em data mais vantajosa se sujeita à decadência.
E o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício do autor teve DIB em 09/11/1983, sendo que a presente ação foi ajuizada em 25/08/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Quanto à concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC (com previsão no artigo 1.036 do NCPC) e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art.1043 do Novo Código de Processo Civil, hoje entendo possível a desaposentação.
No entanto, in casu, não há vantagem alguma na desaposentação e tampouco na concessão da aposentadoria por idade ao autor.
Ora, para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
Dessa forma, a nova aposentadoria deve corresponder a 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos a partir de julho/94, sendo que, conforme pesquisa ao CNIS - Cadastro Nacional e Informações Sociais, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, as contribuições vertidas pelo autor, a partir de julho/94 até 01/2003, correspondem ao mínimo legal, de forma que sua nova aposentadoria corresponderia ao valor do salário mínimo vigente, não havendo qualquer vantagem na desaposentação ou na renúncia pretendida.
Assim, a improcedência dos demais pedidos é de rigor.
Por essas razões, de ofício anulo a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, reconheço a decadência do direito de retroação da DIB, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, II, do NCPC, e julgo improcedente os demais pedidos, a teor do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:34:25 |