
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012902-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor interpôs a presente ação sustentando, em síntese, ser beneficiário de auxílio-doença, concedido com DIB em 14/03/2014. Afirmou que a RMI de seu benefício deve ser alterada, para considerar o vínculo empregatício de 01/12/2011 a 17/01/2012 com a empresa Sidenir Hoffmann ME, cuja remuneração no período era de R$ 1.575,00. Informa que o vínculo foi reconhecido por sentença trabalhista, processo nº 0001021-44.2012.5.15.0035, da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário, calculando-se a RMI com o cômputo dos valores dos salários de contribuição reconhecidos no processo trabalhista, desde a data do início do benefício (14/03/2014). Determinou o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81 e Súmula nº 148 do STJ, além de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, em síntese, que a renda mensal foi calculada de forma correta, com as informações que o INSS possuía. Aduz a ineficácia da sentença trabalhista em processo do qual não integrou a lide. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012902-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observa-se que foi prolatada sentença nos autos nº 0001021.44.2012.5.15.0035, da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, por cópia a fls. 215/223, em que foi reconhecida a existência de relação de emprego com a empresa Sidenir Hoffmann ME, com condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. Constou, ainda, na sentença, que a empresa é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
A fls. 344/348, já em sede de execução, foi apresentado cálculo elaborado pela empresa reclamada, apurando o valor de R$ 296,31 a título de contribuição previdenciária.
Ora, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício.
Confira-se:
Portanto, parcelas reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
Acrescente-se que na sentença há determinação dos recolhimentos a título de contribuição previdenciária incidentes nas verbas de natureza salarial, sendo que sua comprovação pode ser postergada para a fase de execução.
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
Confira-se:
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da autarquia, para alterar os juros de mora, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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