
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007520-42.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício mediante a exclusão no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, como se vê do acórdão assim ementado:
O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, como se vê do acórdão assim ementado:
No mesmo sentido, julgado desta 10ª Turma:
Dessarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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