
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004533-81.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 10/5/2012, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 21/12/2001), benefício instituidor de sua pensão por morte (DIB 5/7/2009).
Foi declarada a decadência do direito de revisão.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento do direito de revisão de sua pensão, afastando-se a decadência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento o RE n. 626489, sob regime de repercussão geral, considerou constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência constitui um sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Além disso, por ser a decadência matéria de ordem pública, deve o julgador analisá-la, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, quando presentes os seus requisitos.
Nesse sentido: AGRESP 201100177759; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1232596; Relator: Og Fernandes; STJ; Sexta Turma; DJE Data: 09/10/2013.
Com essas considerações, impõe-se o julgamento deste feito à luz do disposto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (in verbis):
Na hipótese, a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 5/97/2009), mediante a revisão da RMI do benefício instituidor (DIB 21/12/2001), com o reconhecimento da especialidade dos ofícios supostamente exercidos pelo falecido.
Por sua vez, a data da propositura da ação corresponde a 10/5/2012.
Assim, considerado o início da contagem do prazo decenal em 21/12/2001, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte da parte autora, já havia decaído.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, com fulcro no art. 487, II, do novo CPC.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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