
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010486-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de reconhecimento de tempo de serviço, de 1969 a 2000, com o consequente pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, proferida em 30.11.2016 (fls. 114/115), julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer como trabalhado em atividade rural o período de 10.1971 a 12.2000. Condenou as partes os percentuais de 70% para a autora e de 30% para o réu. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos ex-adversos, que arbitro, para pagamento ao advogado da autora, em R$ 300,00 e ao advogado do réu em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de início de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010486-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade trabalhador rural.
De início, observa-se que o MM. Juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente apenas para reconhecer o tempo de serviço em atividade rural no período de 10.1971 a 12.2000, sem apreciar o pedido de aposentadoria por idade rural.
Interessa que, nesta hipótese, a r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a sua anulação:
Por essas, razões a sentença deve ser anulada.
Tem-se que o art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §4º do novo CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade urbana.
- CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro, de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até o ano de 2000.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana.
Por fim, a requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, de ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença e julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como trabalhado em atividade rural o período de 10.1971 a 12.2000. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 06/06/2017 14:04:36 |