VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. TRF3. 0010486-05.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita, portanto, impõe-se a sua anulação. - O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade urbana. - CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro, de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. - Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até o ano de 2000. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana. - A requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Sentença anulada de ofício para julgar parcialmente procedente o pedido. - Prejudicado o apelo do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230985 - 0010486-05.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010486-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010486-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DAVINA LIMA PINTO AVILA
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
No. ORIG.:10000958220168260412 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita, portanto, impõe-se a sua anulação.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade urbana.
- CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro, de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até o ano de 2000.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana.
- A requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia

- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 14:04:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010486-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010486-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DAVINA LIMA PINTO AVILA
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
No. ORIG.:10000958220168260412 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de reconhecimento de tempo de serviço, de 1969 a 2000, com o consequente pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença, proferida em 30.11.2016 (fls. 114/115), julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer como trabalhado em atividade rural o período de 10.1971 a 12.2000. Condenou as partes os percentuais de 70% para a autora e de 30% para o réu. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos ex-adversos, que arbitro, para pagamento ao advogado da autora, em R$ 300,00 e ao advogado do réu em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de início de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 14:04:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010486-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010486-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DAVINA LIMA PINTO AVILA
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
No. ORIG.:10000958220168260412 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade trabalhador rural.

De início, observa-se que o MM. Juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente apenas para reconhecer o tempo de serviço em atividade rural no período de 10.1971 a 12.2000, sem apreciar o pedido de aposentadoria por idade rural.

Interessa que, nesta hipótese, a r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a sua anulação:


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
"A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem"
Recurso especial não conhecido.
(STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA-PETITA.
1.Sentença que deixa de examinar demais fundamentos da ação, concentrando-se exclusivamente em um deles
2.Decisão que se anula, ex officio, prejudicado o exame das apelações.
(TRF da 3ª Região, Órgão Julgador: Quinta Turma,AC - 198286/SP - Relator Juiz Erik GramstrupProcesso: 94030677384; Data da decisão: 13/06/2000 - Documento: TRF300067542 DJU data:03/12/2002 página: 727)

Por essas, razões a sentença deve ser anulada.

Tem-se que o art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.

A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se presentes as condições de imediato julgamento.

Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §4º do novo CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando o marido como lavrador.

- CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade urbana.

- CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro, de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.

Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até o ano de 2000.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana.

Por fim, a requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, de ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença e julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como trabalhado em atividade rural o período de 10.1971 a 12.2000. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 14:04:36



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias