
D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012210-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo em 01.07.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária a contar da data de vencimento, e juros de mora a contar da data da citação.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, preliminarmente, aduz necessidade de submissão da decisão ao duplo grau. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012210-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não há que se falar da preliminar de necessidade de reexame necessário, eis que já foi submetida na r. sentença.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 25.08.1957).
- Certidão de casamento em 28.05.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Contribuição Confederativa para Trabalhadores Rurais Assalariados CONTAG FETAEMG constando vínculo empregatício da autora para a fazenda Olhos D'Água referente ao ano de 2006 (fls. 15).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Medina em nome da requerente com recibos pagos, de 12.2006 a 08.2009.
- Comunicado de Decisão da Autarquia referente ao pedido para concessão de aposentadoria por idade rural formulado em 01.07.2015 (fl. 25).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido trabalhou de 01.09.2010 a 07.2015 para Cerâmica Laranjal Paulista Ltda.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
O depoente, Joãozito José dos Santos, afirma que a autora trabalhava no sítio Fazenda Olhos D'Água, Medina, Minas Gerais. Diz que fala com a autora até hoje. Afirma que os dois moram em Pereiras, sendo que ele mora lá desde 1996 e a autora se mudou em 2008. No período entre 1996 e 2008 sabe dizer que a requerente continuou trabalhando na roça. Informa que já esteve no local de trabalho da autora em Pereiras, sítio Miguel Tomazela. Faz um ano e pouco que a autora parou de trabalhar. Afirma que sempre a via saindo para trabalhar com trajes campesinos.
O depoente Sebastião de Araújo afirmou que trabalhou em sítio vizinho ao da autora em Medina-MG, entre 1970 a 1986, momento em que veio para Pereiras. Alega que a autora trabalhava na Fazenda Olhos D'Água plantando e tirando leite de animais. Narrou que a autora também veio para Pereiras, onde também exerceu atividade rural de 2008 até 2016. Diz que atualmente a autora não labora devido a problemas nos membros superiores. Afirma que ela trabalhou para Tomazela, Luís Turvo. Durante o período de 1986 até o ano em que a autora se mudou, em visita ao município de Medina, relatou que a autora sempre esteve trabalhando. Relata que o marido e a autora trabalhavam como meeiros na fazenda. Diz também que em Pereiras sempre via a autora saindo para trabalhar.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, a autora apresentou documentos em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (01.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do indeferimento do requerimento administrativo (01.07.2015).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/06/2018 17:08:03 |