
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012948-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012948-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Além do que, o extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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