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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. TRF3. 0009565-46.2017.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:36

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 10.03.1956) em 31.07.1976, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como doméstica. - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em nome do cônjuge, de 2004 a 2008, constando a natureza da sua ocupação: Proprietário/empresa ou firma individual ou empregador/titular e como ocupação principal: Produtor na exploração agropecuária. - Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural (matrícula 32.250), com área de 5,88 ha., denominado Sítio Brinco de Ouro, em nome do casal, de 22.12.2009. - ITR do Sítio Brinco de Ouro de 2005 a 2009, 2011 a 2015. - Notas Fiscais de 2003 a 2015. - Comprovantes de recolhimentos ao IAPAS competências de março,dezembro/89, janeiro,dezembro/90, janeiro, novembro, dezembro/92, janeiro,dezembro/93, janeiro,dezembro/94, janeiro,dezembro/95. - CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.1981 a 23.12.1981, 17.06.1983 a 11.01.1984, 29.05.1984 a 15.12.1984, 10.04.1985 a 16.09.1985, como trabalhadora rural, de 26.07.1999 a 27.01.2000, como apontador, de 08.10.2001 a 29.12.2001, como colhedor, de 03.07.2000 a 11.01.2001, 02.07.2001 a 24.08.2001 e de 01.08.2002 a 28.02.2003, como auxiliar de seleção. - Extrato de consulta de entrega de declarações de IRPJ, no período de 1990 a 2014, em nome da empresa Maria Teresa Bernardes Ferracine - ME., apontando registros a partir do ano de 2004, com a observação "inativa". - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 11.03.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, aponta, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários em nome da requerente vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Verifica-se, também, a existência de registros de vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, e período de atividade segurado especial com início em 23.09.2003. - O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A autora possui recolhimentos previdenciários vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Além do que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana e recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, além do que o cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. - A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228738 - 0009565-46.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009565-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009565-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA TERESA BERNARDES FERRACINE
ADVOGADO:SP341828 JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005818220168260698 1 Vr PIRANGI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.03.1956) em 31.07.1976, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como doméstica.
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em nome do cônjuge, de 2004 a 2008, constando a natureza da sua ocupação: Proprietário/empresa ou firma individual ou empregador/titular e como ocupação principal: Produtor na exploração agropecuária.
- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural (matrícula 32.250), com área de 5,88 ha., denominado Sítio Brinco de Ouro, em nome do casal, de 22.12.2009.
- ITR do Sítio Brinco de Ouro de 2005 a 2009, 2011 a 2015.
- Notas Fiscais de 2003 a 2015.
- Comprovantes de recolhimentos ao IAPAS competências de março,dezembro/89, janeiro,dezembro/90, janeiro, novembro, dezembro/92, janeiro,dezembro/93, janeiro,dezembro/94, janeiro,dezembro/95.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.1981 a 23.12.1981, 17.06.1983 a 11.01.1984, 29.05.1984 a 15.12.1984, 10.04.1985 a 16.09.1985, como trabalhadora rural, de 26.07.1999 a 27.01.2000, como apontador, de 08.10.2001 a 29.12.2001, como colhedor, de 03.07.2000 a 11.01.2001, 02.07.2001 a 24.08.2001 e de 01.08.2002 a 28.02.2003, como auxiliar de seleção.
- Extrato de consulta de entrega de declarações de IRPJ, no período de 1990 a 2014, em nome da empresa Maria Teresa Bernardes Ferracine - ME., apontando registros a partir do ano de 2004, com a observação "inativa".
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 11.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, aponta, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários em nome da requerente vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Verifica-se, também, a existência de registros de vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, e período de atividade segurado especial com início em 23.09.2003.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A autora possui recolhimentos previdenciários vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Além do que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana e recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, além do que o cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009565-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009565-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA TERESA BERNARDES FERRACINE
ADVOGADO:SP341828 JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005818220168260698 1 Vr PIRANGI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009565-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009565-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA TERESA BERNARDES FERRACINE
ADVOGADO:SP341828 JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005818220168260698 1 Vr PIRANGI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 10.03.1956) em 31.07.1976, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como doméstica.

- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em nome do cônjuge, de 2004 a 2008, constando a natureza da sua ocupação: Proprietário/empresa ou firma individual ou empregador/titular e como ocupação principal: Produtor na exploração agropecuária.

- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural (matrícula 32.250), com área de 5,88 ha., denominado Sítio Brinco de Ouro, em nome do casal, de 22.12.2009.

- ITR do Sítio Brinco de Ouro de 2005 a 2009, 2011 a 2015.

- Notas Fiscais de 2003 a 2015.

- Comprovantes de recolhimentos ao IAPAS competências de março,dezembro/89, janeiro,dezembro/90, janeiro, novembro, dezembro/92, janeiro,dezembro/93, janeiro,dezembro/94, janeiro,dezembro/95.

- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.1981 a 23.12.1981, 17.06.1983 a 11.01.1984, 29.05.1984 a 15.12.1984, 10.04.1985 a 16.09.1985, como trabalhadora rural, de 26.07.1999 a 27.01.2000, como apontador, de 08.10.2001 a 29.12.2001, como colhedor, de 03.07.2000 a 11.01.2001, 02.07.2001 a 24.08.2001 e de 01.08.2002 a 28.02.2003, como auxiliar de seleção.

- Extrato de consulta de entrega de declarações de IRPJ, no período de 1990 a 2014, em nome da empresa Maria Teresa Bernardes Ferracine - ME., apontando registros a partir do ano de 2004, com a observação "inativa".

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 11.03.2016.



A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, aponta, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários em nome da requerente vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Verifica-se, também, a existência de registros de vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, e período de atividade segurado especial com início em 23.09.2003.

O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Observa-se que, a autora possui recolhimentos previdenciários vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Além do que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana e recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, além do que o cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.

Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.

Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.

Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.


Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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