
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011630-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença proferida em 01/09/2015, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo após o trânsito em julgado.
Inconformada, apela o INSS, arguindo que a desistência da ação não é possível sem o consentimento do réu e somente é aceita quando condicionada à renúncia do direito ao qual se funda a ação. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e pugna pela anulação da sentença ou pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Sem proposta de acordo, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011630-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
No caso dos autos, foi proferida decisão interlocutória no Juízo de Primeiro Grau, designando audiência de instrução e julgamento, bem como o comparecimento das testemunhas, providenciado pela autora, independente de intimação.
Aberta a audiência de instrução não compareceram as testemunhas. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Ato contínuo, o Magistrado determinou a intimação do INSS a fim de se manifestar acerca do pedido de desistência formulado.
Em 29/05/2015 foi dada vista dos autos ao Procurador do INSS, que os retirou em carga, com devolução em 18/06/2015 (fls. 55).
A Autarquia não se manifestou, conforme certidão, a fls. 56.
Sobreveio a sentença, homologando a desistência e declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com efeito, o parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, dispõe que a desistência da ação somente produzirá efeitos depois da homologação judicial.
Por seu turno, o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência fica condiciona ao consentimento do réu.
No caso analisado, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência o réu silenciou.
Como é cediço, a ausência de manifestação da parte, no prazo e no momento próprio, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido, é expresso o artigo 507 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo:
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
E a jurisprudência desta E. Corte, que ora colaciono:
Acrescente-se que não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, cuja ementa ora transcrevo:
Todavia, repriso que, in casu, o INSS, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, quedou-se inerte.
Assim, o acima mencionado Representativo de Controvérsia não se aplica ao caso em questão.
Portanto, não vislumbro in casu nulidade absoluta na r. sentença, que homologou pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a ausência de manifestação do INSS acerca do pleito no momento oportuno.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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