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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. TRF3. 0011630-48.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:14

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas. - Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia silenciou. - O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu. - A ausência de manifestação do INSS no prazo e no momento próprio veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Inteligência do art. 507, do CPC. - Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)". - Todavia, ante a inércia do INSS, o acima mencionado Representativo de Controvérsia não se aplica ao caso em questão. - Ausência de nulidade. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148404 - 0011630-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011630-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011630-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANE CAROLINE DUTRA
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
No. ORIG.:30000769520138260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas.
- Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia silenciou.
- O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
- A ausência de manifestação do INSS no prazo e no momento próprio veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Inteligência do art. 507, do CPC.
- Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
- Todavia, ante a inércia do INSS, o acima mencionado Representativo de Controvérsia não se aplica ao caso em questão.
- Ausência de nulidade.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011630-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011630-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANE CAROLINE DUTRA
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
No. ORIG.:30000769520138260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural.

A r. sentença proferida em 01/09/2015, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo após o trânsito em julgado.

Inconformada, apela o INSS, arguindo que a desistência da ação não é possível sem o consentimento do réu e somente é aceita quando condicionada à renúncia do direito ao qual se funda a ação. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e pugna pela anulação da sentença ou pela improcedência do pedido.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

Sem proposta de acordo, vieram os autos conclusos.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011630-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011630-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANE CAROLINE DUTRA
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
No. ORIG.:30000769520138260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

No caso dos autos, foi proferida decisão interlocutória no Juízo de Primeiro Grau, designando audiência de instrução e julgamento, bem como o comparecimento das testemunhas, providenciado pela autora, independente de intimação.

Aberta a audiência de instrução não compareceram as testemunhas. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Ato contínuo, o Magistrado determinou a intimação do INSS a fim de se manifestar acerca do pedido de desistência formulado.

Em 29/05/2015 foi dada vista dos autos ao Procurador do INSS, que os retirou em carga, com devolução em 18/06/2015 (fls. 55).

A Autarquia não se manifestou, conforme certidão, a fls. 56.

Sobreveio a sentença, homologando a desistência e declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Com efeito, o parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, dispõe que a desistência da ação somente produzirá efeitos depois da homologação judicial.

Por seu turno, o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência fica condiciona ao consentimento do réu.

No caso analisado, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência o réu silenciou.

Como é cediço, a ausência de manifestação da parte, no prazo e no momento próprio, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

Nesse sentido, é expresso o artigo 507 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo:

"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."


E a jurisprudência desta E. Corte, que ora colaciono:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE E DEFERIU A CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ARTIGO 471 C.C ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O art. 471 do Código de Processo Civil veda ao magistrado decidir novamente questões já decididas, ao passo que o art. 473 do mesmo Diploma Processual impede que as partes discutam as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 AI 199903000618426 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 99547 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA: 02/09/2009 PÁGINA: 117 Data da Decisão 25/08/2009 Data da Publicação 02/09/2009 - Relator(a) JUIZ JOHONSOM DI SALVO)

Acrescente-se que não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, cuja ementa ora transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

Todavia, repriso que, in casu, o INSS, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, quedou-se inerte.

Assim, o acima mencionado Representativo de Controvérsia não se aplica ao caso em questão.

Portanto, não vislumbro in casu nulidade absoluta na r. sentença, que homologou pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a ausência de manifestação do INSS acerca do pleito no momento oportuno.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da Autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:07:21



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